terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Sociedade Portuguesa de Autores vs. Passmusica

A) Direitos de Autor e Atividade de DJ:

A aquisição de música através da internet, não suscita dúvidas sobre a respetiva legalidade, desde que se encontrem assegurados os direitos de autor e direitos conexos, devendo o adquirente possuir o respetivo recibo de compra.
Quanto à atividade dos DJ, deve ser tido em consideração que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) permite, quer no âmbito do direito de autor (artigo 75.º) quer no âmbito dos direitos conexos (artigo 189.º), utilizações livres, sendo certo porém que todas as utilizações, que não constem destas normas, como é o caso da passagem de músicas em locais públicos, estão sujeitas à cobrança de direitos.
Assim, todas as gravações musicais utilizadas para ambientar musicalmente um estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, deverão ser suportes originais ou ficheiros musicais legalmente adquiridos na internet, devendo, nesta hipótese, o respetivo utilizador estar em condições de demonstrar que os adquiriu legalmente (designadamente através da correspondente fatura de compra).
Tal decorre dos artigos 68.º e n.º 1 do artigo 184.º do CDADC, cuja violação constitui crime de usurpação (artigos 195.º e 197.º do mesmo Código).


B) A Utilização de Musica e Vídeos Musicais em Espaços Públicos:

Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º e do artigo 149º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (CDADC) a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por transmissão, depende de autorização do autor, como também depende de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, entendendo-se como tal, "…todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão".
Da mesma forma, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) nos mesmos locais, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (artigo 184.º do CDADC).
Tais autorizações são necessárias ainda que os suportes autorizados sejam "originais", uma vez que "a compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas …" (artigo 141.º do CDADC).
Desta forma, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos e em representação de artistas ou produtores, à Passmusica, sendo este o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest e GDA  - Gestão de Direitos de Autor.
A responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais ou audiovisuais. Assim, e sempre que sejam realizadas ações de fiscalização, devem os titulares dos respetivos estabelecimentos, quando solicitado, exibir as licenças agora referidas, pois são estas que os habilitam a exercer a atividade de execução pública.
Sempre que seja utilizada música a partir de uma gravação áudio ou audiovisual, serão necessárias as duas autorizações referidas. No caso em que apenas seja efetuada a execução pública de música "ao Vivo" bastará a autorização dos titulares de direito de autor (SPA).
O não cumprimento das referidas normas legais constitui, conforme já se referiu, crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.

Obrigatoriedade Livro de Reclamações


Tornar mais célere a resolução de conflitos entre os consumidores e os agentes económicos é o principal objectivo do Livro de Reclamações. Através deste guião, os fornecedores e prestadores de serviços podem descobrir como comprar ou disponibilizar este meio prático de apresentação de queixas.
Na gestão de qualquer litígio, o mais importante é não esquecer que o reclamante tem sempre o direito de ser atendido com cortesia e eficiência, da mesma forma que deve respeitar as normas usuais da sociabilidade no relacionamento com os profissionais que o servem.
[Fonte: Portal da Empresa com Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e Direcção-Geral do Consumidor]



1-Saber quem deve disponibilizar Livro de Reclamações

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Regra geral, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que prestem atendimento ao público são obrigados a apresentar um Livro de Reclamações.

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, tem como principal objectivo tornar obrigatória a existência do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público, com excepção dos serviços e organismos da Administração Pública, que continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
A legislação, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que cumulativamente possuam as seguintes características:
  • Exerçam a sua actividade num estabelecimento físico, fixo e permanente;
  • Tenham contacto directo com o público;
  • Forneçam bens ou prestem serviços.
Quando na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor não se sentir totalmente satisfeito, pode solicitar o respectivo Livro e, através deste meio, expor o motivo do seu descontentamento.

A lista que se segue inclui as entidades que o devem disponibilizar e os respectivos organismos reguladores da atividade que analisam as queixas:


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2-Onde comprar o Livro de Reclamações?

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O Livro de Reclamações, é uma edição conjunta da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e da Direcção-Geral do Consumidor, é vendido por estas duas entidades bem como pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes, conforme Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que manifestarem o interesse em vender livros de reclamações.
O Livro de Reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos vários sectores de actividade que se encontrem autorizadas pela Direcção-Geral do Consumidor a vender livros de reclamações ao abrigo da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro.

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3-Quando facultar o Livro?

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Os agentes económicos não podem, em ocasião nenhuma, negar-se a disponibilizar o Livro de Reclamações a quem o solicite.

Os reclamantes que virem este seu direito negado podem chamar uma autoridade policial, com o objectivo de tomar nota da ocorrência e fazer chegar o problema à entidade competente que fiscaliza o sector em questão.

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4-Afixar o Letreiro

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As empresas têm de afixar um letreiro com a informação:

“Este estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações”.

Para além desta frase, é ainda necessário indicar a identificação da entidade competente para onde o reclamante deve enviar a reclamação e a respectiva morada. O letreiro deve ser colocado num local visível e composto por caracteres facilmente legíveis.

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5-Preencher o Livro de Reclamações

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Todos os funcionários que fazem atendimento ao público devem saber como funciona o Livro de Reclamações e ser capazes de acompanhar devidamente os queixosos.

Modelo do Livro

O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa. É possível transformar o duplicado da queixa num envelope que (quando dobrado e colado) pode ser endereçado e franqueado.

Preenchimento da Reclamação

O formulário da queixa deve ser redigido a esferográfica, com letra maiúscula e legível, de forma concisa e objectiva, não excedendo o campo de texto destinado à descrição dos factos e preenchendo todos os campos.

Cabe à entidade que apresenta o Livro garantir que o reclamante insere todos os elementos relativos à sua identificação, bem como os que dizem respeito ao prestador de serviço. A identificação correcta de ambas as partes permite à entidade competente saber quem é que reclamou e quem é a entidade reclamada.

Da mesma forma, deve-se sempre verificar se os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma completa.

Para obter mais informação:
Consulte o documento Como preencher a Folha no Livro de Reclamações, da Direcção-Geral do Consumidor.

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6-Entregar do Duplicado e Envio da Queixa

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Preenchida a folha de reclamação, o fornecedor de bens, o prestador do serviço ou o funcionário do estabelecimento deve destacar do Livro de Reclamações o original e o duplicado da folha de reclamação.

O duplicado deve ser imediatamente entregue ao utente e o original deve ser remetido, pelo fornecedor de bens, pelo prestador de serviços ou pelo funcionário do estabelecimento, no prazo de 10 dias úteis, à entidade reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente, ficando o triplicado no Livro.

Embora não seja sua obrigação, o reclamante, caso pretenda, pode remeter também o duplicado da folha de reclamação à entidade reguladora do sector. Para saber qual a entidade competente para receber a reclamação o utente deve consultar o letreiro que se encontra afixado no estabelecimento ou consultar a grelha de entidades que figura na folha de instruções.

Nota: Se o cliente decidir anular a reclamação deve sempre indicar os motivos que o levaram a alterar a decisão. O agente económico, por sua vez, tem de remeter também a anulação ao organismo fiscalizador.

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7-Acompanhamento Online da Reclamação

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Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, criou a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) que se destinada ao registo e tratamento das reclamações dos consumidores constantes no Livro de Reclamações.
Esta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, visa facilitar a comunicação de dados estatísticos em matéria de conflitualidade de consumo e a disponibilização de informação sobre o Livro de Reclamações, permitindo ao reclamante e aos agentes económicos um acesso mais rápido à informação sobre a sua reclamação. A RTIC assegura de forma progressiva informação sobre o tratamento das reclamações enviadas às entidades reguladoras e de controlo de mercado competentes de acordo com a legislação em vigor.

A RTIC é gerida pela Direcção-Geral do Consumidor, sendo o registo e o tratamento das reclamações aí alojadas da responsabilidade das entidades reguladoras e de controlo de mercado.

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8-Arquivo do Livro de Reclamações

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As empresas devem manter os Livros de Reclamações encerrados pelo menos durante três anos. A organização do arquivo é estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.

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9-Comprar um Novo Livro

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O encerramento, perda ou extravio do Livro de Reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo Livro.

Em caso de perda ou extravio, o prestador de serviços tem de avisar imediatamente a entidade reguladora junto da qual adquiriu o Livro.

De qualquer modo, durante o período em que não disponha de Livro, a empresa é obrigada a informar os clientes dessa situação, esclarecendo qual é a entidade a que devem recorrer para apresentar reclamações.