segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

A quantos dias de férias tenho direito?

Começou a trabalhar e não sabe que direitos a lei lhe reserva? Entre as perguntas que se coloca está “A quantos dias de férias tenho direito?”. A resposta é: 22 dias úteis por ano e retribuídos.

PERÍODO MÍNIMO DE FERIAS:

O período anual de férias definido no Código do Trabalho é de 22 dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira e excluindo os feriados. Esse direito vence a 1 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. E devem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte.
Mesmo que o funcionário tenha faltas ao serviço, não pode ver reduzido o período mínimo de férias de 22 dias úteis, já que está definido legalmente com o objetivo de “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”. Daí que não possa ser negado nem substituído por qualquer tipo de compensação.
Caso o funcionário esteja abrangido por um contrato coletivo de trabalho que preveja o direito a mais dias de férias, como por exemplo a 25 dias, esse direito tem de ser mantido.

FÉRIAS EM ANO DE ADMISSÃO:

Mas e no caso de alguém que está a começar a trabalhar numa empresa? Tem, ou não, direito a férias, já que não trabalhou no ano anterior? O Código do Trabalho reserva-lhe também esse direito, considerando tratar-se de um caso especial. Assim, no ano da admissão, um trabalhador conquista o direito a dois dias úteis de férias por cada mês do contrato. Ou seja, se assinar um contrato de dois meses, tem direito a 4 dias de férias, gozando-os imediatamente antes da cessação do contrato.
Para estas situações, a lei impõe ainda um máximo de 20 dias úteis de férias que só poderão ser gozadas ao fim de seis meses de trabalho efetivo. Se o ano civil terminar antes de decorrido esse período, as férias deverão ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

DIREITO A FÉRIAS NO ANO DA CONTRATAÇÃO:

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).
Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.
Exemplos
• Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de Fevereiro. De acordo com a legislação, tem direito a gozar 12 dias úteis de férias a 1 de Agosto, sendo que nesse ano só pode gozar no máximo 20 dias úteis de férias.
• Outro trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de Setembro. Os seis meses de execução só ocorrem a 1 de Março do ano seguinte. Assim, ele terá direito ao gozo de 12 dias úteis de férias, relativos ao ano de admissão até 30 de Junho, e nesse ano terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis (no pressuposto que o contrato não cessa nesse ano).

CONTRATOS INFERIORES A 6 MESES:

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes.

CONTRATOS INFERIORES A 1 ANO:

Se o contrato for de duração inferior a 12 meses, o trabalhador terá direito apenas às férias proporcionais à duração do contrato.