quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

IRS - Alterações ao Regime Simplificado para 2015

 
Desde que entrou em vigor, em 2001, o regime simplificado de IRS foi sofrendo algumas alterações, nomeadamente para corrigir alguns problemas no seu funcionamento.
Apesar da simplicidade pretendida com a criação deste regime, o facto é que nunca foi muito fácil para os contribuintes alcançarem uma perceção adequada em relação às regras de mudança de regime ou de exercício de opção pelo regime geral. Desde logo, por ser um regime de enquadramento por defeito, a par com alguma dificuldade interpretativa da redação legal, e entendimentos e procedimentos da Autoridade Tributária (AT) nem sempre claros, muitos foram os contribuintes que se viram incluídos, em permanência, num regime simplificado não desejado, implicando, por vezes grandes diferenciais de imposto em relação ao regime de contabilidade organizada. E acrescendo ainda que se ficava vinculado a um enquadramento indesejado por um período mínimo de três anos.
 
 
Cessação de atividade e posterior reinício
Com a reforma do IRS, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2015, foram alteradas algumas das regras de funcionamento do Regime Simplificado. Desde já aplaude-se a revogação do prazo mínimo de permanência neste regime e a manutenção no regime escolhido até que se efetue nova opção.
Embora mantendo-se como um regime de enquadramento por defeito, pois verificadas as condições e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, ficará o contribuinte obrigatoriamente incluído neste regime de determinação do rendimento tributável, o facto é que no ano seguinte pode reequacionar se pretende continuar nesse regime ou realizar a opção pela contabilidade organizada. Se desejar proceder a tal opção deve entregar declaração de alterações até final do mês de Março desse ano.
Se optou, ou quando opte pela determinação do rendimento tributável com base na contabilidade organizada, igualmente tem a possibilidade de, todos os anos, rever a escolha efetuada. Se nada fizer mantém-se neste regime até que pretenda a sua alteração, e esta é formalizada através de declaração de alterações a realizar até final do mês de Março do ano em que se pretenda o novo regime.
Também no Regime Simplificado, verificados os seus pressupostos e não tendo feito opção pela Contabilidade Organizada, se manterá a aplicação do regime até que se pretenda a sua mudança. Mas atenção que se mantém a regra de saída do Simplificado quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%.
Outro aspeto positivo a ressalvar é, no caso de cessação de atividade e posterior reinício, a eliminação da obrigação de aplicar o mesmo regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que vigorava à data da cessação, isto desde que o reinício acontecesse antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, àquele em que se tivessem completado 12 meses, contados da data dessa cessação.
A nível dos coeficientes aplicável registe-se a introdução da palavra "especificamente" na descrição do âmbito de aplicação do coeficiente de 0,75, que se perspetiva poder dar azo, finalmente, à limitação da sua aplicação apenas, e só, as atividades constantes da tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS.
A par cria-se um novo coeficiente de 0,35, aplicável aos rendimentos de prestações de serviços, que não sejam serviços efetuados no âmbito das atividades hoteleiras, restauração e bebidas nem serviços abrangidos pela aplicação do coeficiente de 0,75.
 
 
Problemas esbatidos, não eliminados
À semelhança do que sucede no Regime Simplificado de IRC, também se passa a prever a redução de alguns dos coeficientes no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte.
E a finalizar, registe-se a exceção à regra de não consideração dos encargos reais incorridos, quando o sujeito passivo se enquadre no Regime Simplificado, pois passa a permitir-se, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas atividades de categoria B.
Com estas alterações, cremos que alguns dos mais prementes problemas do Regime Simplificado se esbaterão. Provavelmente, não se eliminarão totalmente os enquadramentos não desejados, mas foi dado um importante passo para minorar as suas consequências.
 
 

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