segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Regime Simplificado para empresas de reduzida dimensão

          Podem optar pela aplicação deste regime, e com dispensa de efetuar o PEC, os sujeitos passivos que, entre outras condições e mediante o cumprimento de vários requisitos, tenham obtido com referência ao ano anterior, rendimentos anuais ilíquidos de montante inferior ou igual a 200.000,00€ e o total do balanço não ultrapasse os 500.000,00€, ainda que sejam direta ou indiretamente detidos, em mais de 20%, por sociedades ou investidores de capital de risco.
          A matéria coletável não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mínima garantida (30% no período de tributação de inicio de atividade e 45% no período seguinte) e é determinada por aplicação de coeficientes em função da atividade, sendo que se aplicam os seguintes coeficientes:
 
  • 0,04, às vendas de mercadorias e produtos e às prestações de serviços da atividade hoteleira, restauração e bebidas (0,02 no período de inicio de atividade e 0,03 no período seguinte);
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  • 0,75, aos rendimentos das atividades profissionais;
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  • 0,1, às prestações de serviços e subsídios destinados à exploração (0,05 no período de inicio de atividade e 0,075 no período seguinte);
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  • 0,95, aos rendimentos da cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações de experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, assim como aos outros rendimentos de capitais, aos rendimentos prediais e às mais-valias (saldo) dos restantes incrementos patrimoniais;
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  • 1,0, ao valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
 
          Não será devida tributação autónoma sobre as despesas de representação dedutíveis, as ajudas de custo e as deslocações em viatura própria, dedutíveis, incorridas ao serviço do sujeito passivo e não faturadas a clientes, os lucros distribuídos por sociedades sujeitas a IRC quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo durante 1 ano, bem como sobre determinadas indemnizações e bónus pagos a órgãos diretivos.
 
          Os sujeitos passivos devem adotar o regime de normalização contabilística para as microentidades (independentemente do nº de trabalhadores).
 
          Em caso de cessação do regime, os efeitos do mesmo reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que os factos que lhe deram origem tenham ocorrido.

Redução da Taxa de IRC

          A taxa de IRC, atualmente fixada em 25%, é reduzida para 23% em 2014. Uma taxa reduzida de 17% será ainda aplicável aos primeiros 15.000,00€ de lucro tributável auferidos por pequenas e médias empresas (PME), com base na definição legal da Recomendação da Comissão Europeia 2003/361/CE.
 
          A Derrama Municipal manterá uma taxa máxima de 1,50% sobre lucro tributável, a aplicar de acordo com o definido localmente pelos municípios.
 
          A Derrama Estadual será aplicada nos seguintes termos:
                    • 3% sobre lucro tributável superior a 1,5M€;
                    • 5% sobre lucro tributável superior a 7,5M€;
                    • 7% sobre lucro tributável superior a 35M€;
 
          Encontra-se prevista a descida gradual da taxa de IRC nos próximos anos, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Esta redução encontra-se dependente da evolução da situação económica e financeira do país e da ponderação realizada por uma comissão de monitorização dos efeitos da reforma do IRC.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Medida Estímulo Emprego (Portaria nº 149 - A / 2014)



A Medida Estímulo Emprego publicada em Diário da República através da Portaria n.º 149-A/2014 vem alterar as condições de acesso aos apoios estatais a medidas ativas de emprego alargando as condições de acesso mas reduzindo o prazo de duração do apoio e o seu âmbito.

Eis alguns destaques do que se pode ler do preâmbulo explicativo a esta portaria relativa à Medida Estímulo Emprego (sublinhados nossos):
“(…) na nova Medida é reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destinatários (jovens até aos 30 anos, desempregados com idade mínima de 45 anos, beneficiários de prestações de desemprego, que integram família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desempregados e vítimas de violência doméstica), o período mínimo de inscrição no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Visa-se, assim, reforçar a capacidade de intervenção precoce do serviço público de emprego na promoção de oportunidades de emprego para grupos com particulares dificuldades de inserção e ou em que os efeitos da situação de desemprego são mais gravosas, uma vez que é reconhecido que em regra aumentam essas dificuldades à medida que aumenta o tempo de permanência no desemprego. 
O Estímulo Emprego contínua, assim, a traduzir-se num apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no serviço público de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo este factor ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a ser fixado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifica-se, deste modo, o apoio financeiro concedido, deixando de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador, embora não podendo ultrapassar determinados montantes do IAS, como sucede nas medidas Estímulo 2013 e Apoio à Contratação via Reembolso da TSU. 
Sublinhe-se que a majoração referida irá ainda beneficiar um maior leque de tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos, os toxicodependentes em processos de recuperação e os beneficiários de rendimento social de inserção, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. 
Note-se ainda que a concessão do apoio está condicionada ao cumprimento do requisito da criação líquida de emprego no empregador e que os apoios atribuídos ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos concorrem para satisfazer o âmbito do eixo 4 — Estágios e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de Dezembro, o qual está alinhado com a recomendação europeia «Garantia Jovem». 
Acresce que, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, se prevê uma prorrogação do apoio em termos idênticos aos estabelecidos para a celebração de contratos a termo de 12 meses, nomeadamente quanto a montante, obrigações associadas e forma de pagamento. 
Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo da execução dos apoios à contratação referidos, são introduzidas novas alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento. (…)”

10 perguntas sobre Guias de Transporte Eletrónicas

1 - O que é o novo sistema de guias de transporte eletrónicas?
Trata-se de um sistema inovador com dois objetivos fundamentais: desmaterializar os documentos de transporte, substituindo os documentos em papel por comunicações eletrónicas; e combater a fraude fiscal e a economia paralela, assegurando que as transações envolvendo transporte de mercadorias são efetivamente registadas e faturadas pelas empresas.
 
2 - Quando entrou em vigor?
Com o decreto-lei publicado em Agosto de 2012, o sistema entrou em vigor a partir de 15 de Outubro e as empresas que não cumprirem as novas regras estarão sujeitas a sanções (coimas ou apreensão de mercadorias).

3 - Todas as empresas estão abrangidas?
O novo sistema aplica-se apenas a empresas com um volume de negócios superior a 100 mil euros (as mesmas que já são obrigadas a possuir sistemas informáticos de faturação eletrónica). Não será obrigatório comunicar os documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

4 - O que implica para as empresas?
As novas regras de circulação de bens em vigor não criam novas obrigações de emissão de documentos de transporte. Até agora as mercadorias tinham de ser acompanhadas pelas tradicionais guias de transporte em papel e pelos correspondentes custos de armazenagem por 10 anos. Com o novo sistema o controlo da circulação interna de mercadorias passa a ser feito através da comunicação eletrónica prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O objetivo é reduzir os custos de operação das empresas.

5 - O que muda no dia-a-dia?
As empresas abrangidas pelas novas regras das guias de transporte devem sempre comunicar os elementos dos documentos de transporte à Autoridade Tributária antes de saírem com as mercadorias. Feita a comunicação pelos remetentes dos bens é atribuído um código de identificação a cada documento, que deverá circular sempre com a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, não sendo necessário imprimir os documentos.

6 - Quais as opções para criar documentos de transporte válidos?
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
- por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos;
- por programa informático certificado pela AT;
- por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
- Através do Portal das Finanças;
- em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.


7 - Como é feita a comunicação por transmissão eletrónica de dados?
Pode optar por:
- Transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária;
- Envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet;
- Emissão direta do documento de transporte no Portal das Finanças, que disponibiliza uma aplicação informática com as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação.


8 - A empresa transportadora dos bens está obrigada a emitir o documento de transporte pela prestação de serviço de transporte dos bens?
A empresa transportadora dos bens deve exigir aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão electrónica de dados.

9 - É obrigatória a introdução do valor unitário de cada bem?
Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.

10 - Quais os casos em que os elementos dos documentos de transporte são comunicados através de serviço telefónico?
A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efectuada em duas circunstâncias:
- nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte;
- nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações.


Em qualquer dos casos em que esteja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.