quarta-feira, 18 de junho de 2014

Escalões de rendimentos Trabalhadores Independentes para a Segurança Social

Os escalões de rendimentos dos trabalhadores independentes para efeitos de contribuição mensal para a segurança social são 11.
 
A contribuição mensal para a segurança social é calculada com base numa taxa de 29,6%.
 
Em Setembro, a Segurança Social determina a base de incidência que entra em vigor a partir de Outubro e vigora nos 12 meses seguintes.
 
É através do anexo SS do IRS que a Segurança Social tem conhecimentos dos rendimentos do trabalhador independente no ano anterior.
 
 
Escalões de Rendimentos e Contribuição Mensal para a Segurança Social
 
EscalãoRendimentoValor a pagar com taxa 29,6%
1419.22 €124,09 €
2628.83 €186,13 €
3838.44 €248,18 €
41.048,05 €310,22 €
51.257,66 €372,27 €
61.676,88 €496,36 €
72.096,10 €620,45 €
82.515,32 €744,53 €
93.353,76 €992,71 €
104.192,20 €1.240,89 €
115.030,64 €1.489,07 €
 
 
 
A inserção do Trabalhador Independente num determinado escalão de rendimentos passa a depender do cálculo de 70% do rendimento total do ano anterior, a dividir por 12 meses.
 
 
Importante:
 
  • Os trabalhadores que acumulam a atividade independente com trabalho por conta de outrem estão dispensados de contribuir, desde que as atividades sejam prestadas a empresas diferentes e sem relação entre si, e a remuneração média do trabalho por conta de outrem seja igual ou superior a 419,22 €.
 
  • Pensionistas de invalidez ou velhice, desde que a lei permita a acumulação de atividade por conta própria com a pensão.
 
  • Quem abre atividade pela primeira vez não está obrigado a contribuir durante 12 meses. Só tem de descontar a partir do 1.º dia do 12.º mês (se se inscrever entre Outubro e Dezembro) ou, a partir do 1.º dia de Outubro do ano seguinte (se tiver iniciado atividade entre Janeiro e Setembro).

Como reduzir o enquadramento da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes

Como reduzir o enquadramento da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes é uma questão que se coloca a todos os que abrem atividade. Se é o seu caso ou se está a pensar trabalhar por conta própria, conheça a resposta.
 
Por norma, os Trabalhadores Independentes não ficam dispensados das contribuições para o regime geral de proteção social, mas há situações em que o trabalhador pode ficar isento do pagamento ou ver reduzido o seu enquadramento.
 
Assim que inicia atividade nas finanças, o enquadramento na segurança social é automático. Mas nem sempre terá de pagar os habituais 124,09 euros. Pode reduzir esse enquadramento de duas formas.
 
 
Independente e por conta de outrem:
 
Uma delas passa por acumular a atividade independente com trabalho por conta de outrem, desde que para outra entidade. Se desta forma descontar para a Segurança Social acima dos 5.030,00 euros anuais (12 x Indexante dos Apoios Sociais), não só consegue a redução como fica isento das contribuições como Trabalhador Independente. Mas apenas a partir do mês seguinte ao da inscrição.
 
 
Redução por baixos rendimentos:
 
Se é apenas trabalhador por conta própria, não ficará isento dos pagamentos à Segurança Social, mas pode reduzir o enquadramento. Consoante o valor declarado nas finanças no início da atividade, pode solicitar a redução da base de incidência e, assim, reduzir as contribuições a pagar mensalmente para o regime de proteção social.
 
Vejamos o que acontece com um cidadão português que decida abrir atividade nas finanças como prestador de serviços. Como rendimento anual presumível, declara 4.500,00 euros. Destes, só 3.150,00 euros são considerados rendimento relevante, uma vez que incide apenas sobre 70% dos rendimentos. Para esse rendimento relevante, o escalão corresponde a apenas 50% do IAS. A contribuição será calculada com base em 209,61 euros, devendo pagar mensalmente à Segurança Social apenas 62,04 euros.
 
Sublinhe-se que esta redução não é automática. Para o solicitar, depois de abrir atividade deverá preencher na Segurança Social o formulário RV 1000/2014.
 
Pode ver ainda quais os escalões de contribuições para a Segurança Social aplicáveis a Trabalhadores Independentes.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Qual a diferença entre juro simples e juro composto?

O regime de juro simples é usado na maioria das aplicações financeiras de curto-prazo, como por exemplo, nos depósitos. Neste regime, o investidor deposita um determinado montante, por um determinado período sendo os juros calculados sobre o montante original depositado sem acumulação de juros ao longo do tempo.
 
Por exemplo, suponha que faz uma aplicação de €1.000 por 3 anos a uma taxa de 5%. Durante o período, os juros seriam calculados da seguinte forma:
 
afin13
 
A leitura é simples: no momento 0, o investidor aplica €1.000, sendo-lhe pagos 5% desse montante (€50) no final de cada um dos 3 períodos. No final do 3º período é-lhe também devolvido o capital inicial investido.
 
 
O regime de juro composto é diferente na medida em que o capital vai acumulando os juros ao longo do tempo. Num exemplo semelhante ao anterior, teríamos o seguinte:
  • No final do 1º período, o capital acumulado seria de 5% sobre os 1.000,00 € investidos, o que corresponderia a 1.050,00 €. No entanto, o valor do juro não seria pago, mas antes acumulado para o período seguinte.
  • No final do 2º período, o capital acumulado seria de 5% sobre os 1.050,00 € acumulados até ao período anterior, o que corresponderia a 1.102,50 €.
  • No final do 3º período, o capital acumulado seria de 5% sobre os 1.102,50 € acumulados até ao período anterior, o que corresponderia a 1.157,63 €.
Como vemos, neste regime, os juros vencem juros. Deste modo, o valor do capital aumenta ao longo do tempo e, consequentemente, o valor do juro a pagar também aumenta.
 
 
Comparando os dois regimes, vemos que o regime de juro composto gera um efeito de crescimento exponencial do capital. Quanto maior for o período de aplicação de capital neste regime de juros maior será esse efeito.
Graficamente teríamos a seguinte evolução do capital e juros acumulados durante 20 anos:
 
afin14
 
 
O cálculo do capital acumulado no regime de juro composto pode ser feito através da expressão:
 
afin15
Em que:
  • i é a taxa de juro para o período de capitalização
  • Cn corresponde ao capital acumulado no final do período n
  • Co corresponde ao capital inicial
  • n corresponde ao número de períodos de capitalização
Assim, um investimento de €5.000 por um período de 10 anos a uma taxa de juro anual de 3% acumularia o seguinte valor:
 
5000*(1+0,03)^10
 
Ou seja, o capital acumulado ao fim de 10 anos seria de 6.719,58 €.
 
Mas agora podemos colocar aqui uma questão interessante: e se o período de capitalização fosse semestral, isto é, e se o período de cálculo de juros ocorresse de 6 em 6 meses em vez de uma única vez por ano? Qual seria o capital acumulado ao fim de 10 anos mantendo tudo o resto constante?
 
Para resolvermos esta questão, podemos fazer um cálculo idêntico alterando os seguintes parâmetros:
  • i seria de 1,50%, o equivalente à taxa de juro semestral
  • n seria 20, o correspondente a 20 semestres de capitalização
Então teríamos:
 
5000*(1+0,015)^20
 
O capital acumulado ao fim de 10 anos seria igual a 6.734,27 €. Um pouco mais do que no exemplo anterior. É fácil compreender porquê. Se a frequência de acumulação de juros é maior, mais rapidamente os juros vão vencendo juros, acumulando mais capital ao longo do tempo.
 
O período de capitalização é por isso um aspeto importante a reter no regime de juro composto. Diferentes períodos de capitalização poderão levar a conclusões totalmente diferentes.
 
O período de capitalização é por isso um aspeto importante a reter no regime de juro composto. Diferentes perídos de capitalização poderão levar a conclusões totalmente diferentes.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Trabalhador Independente no Regime Simplificado

Os trabalhadores independentes que optem pelo regime simplificado nos descontos para as finanças só o podem fazer se registarem uma faturação inferior a 200 mil euros (150 mil até 2013) e não optarem pelo regime de contabilidade organizada.
 
 
Rendimentos:
 
O regime é válido por três anos, prorrogável por período igual. Neste regime as despesas que os contribuintes têm de suportar para o exercício das suas funções não são aceites para efeitos fiscais. O regime considera que 75% dos rendimentos ganhos são líquidos (70% até 2013) e que os restantes 25% são as despesas feitas.
 
No entanto, se a atividade for prestada no sector da hotelaria, restauração e bebidas e da venda de mercadorias, o Fisco tem em conta 15% dos montantes ganhos como rendimento sujeito a imposto (20% até 2013). Por não serem consideradas despesas, o contribuinte não precisa de guardar as faturas das despesas com a atividade, como faturas de almoços com clientes, combustível ou compra de computador.
A coleta mínima, ou seja, o montante mínimo sobre o qual recai o imposto independentemente do valor recebido pelo trabalhador, deixou de existir em 2009.
 
 
Cessação:
 
O regime simplificado termina se ocorrer uma das seguintes situações:
  • Obtiver um rendimento superior a 200.000€ durante dois períodos de tributação seguidos;
  • Num só período, se este limite for ultrapassado em, pelo menos, 25%;
  • Se o titular dos rendimentos optar pela contabilidade organizada.

Assim, o regime da contabilidade organizada inicia-se automaticamente a partir do ano fiscal seguinte ao da verificação de uma destas situações.
 
Caso não queira continuar no regime simplificado e pretenda mudar para o regime de contabilidade organizada, tem de entregar uma declaração de alterações até ao final de Março do ano em que pretende usar a contabilidade organizada.

Alteração de Contabilidade Organizada para Regime Simplificado

Se quiser mudar do regime de Contabilidade Organizada para o Regime Simplificado, e estiver enquadrado nas condições deste último regime, deve proceder à alteração até ao final de março.
 
 
Enquadramento:
 
O Orçamento de Estado de 2014 ditou que o limite de enquadramento de regime de trabalhadores com rendimentos de categoria B fosse alterado de 150 para 200 mil euros.
Assim, quem estava obrigado a permanecer em contabilidade organizada por ter um volume de rendimentos superior a 150 mil euros, e estiver agora no intervalo até 200 mil euros, pode optar por mudar para o regime simplificado.
 
 
Prazo de mudança:
 
Para proceder à alteração do regime, é necessário comunicar a decisão ao Fisco, até ao fim do mês de Março do ano em que pretende alterar a forma de determinação do rendimento, por intermédio da apresentação de declaração de alterações nos serviços disponíveis das Finanças.
 
 
Prazo de permanência:
 
O período mínimo obrigatório de permanência na Contabilidade Organizada é de três anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo, reunindo condições para tal, optar por comunicar a mudança às Finanças. Desta forma, a decisão de mudança ou permanência de regime deve ser ponderada de acordo com os resultados financeiros esperados para os próximos três anos.

IES 2013

IES 2013 (Informação Empresarial Simplificada) é uma declaração anual obrigatória para as empresas e para os empresários com contabilidade organizada. É feita através do preenchimento de formulários eletrónicos, de forma a proceder à entrega das declarações de contas anuais, para fins contabilísticos, fiscal e estatístico, numa única declaração. Os formulários para entrega da IES (ou declaração anual) estão disponíveis no Portal das Finanças, mas esta declararação apenas pode ser submetida pelo respetivo TOC (Técnico Oficial de Contas), não podendo o contribuinte fazê-lo autonomamente.
 
 
Prazo de entrega da IES 2013
 
A data de entrega da IES 2013 decorre de 1 de Junho a 15 de Julho de 2013. Consulte o site oficial da Informação Empresarial Simplificada e o guia com perguntas e respostas sobre o IES, disponível para consulta no Portal das Finanças.
 
 
Impressos IES 2013

  • Pode efetuar download dos impressos para entrega do IES 2013 no Portal das Finanças.
Como entregar a IES?

  1. Entrar no Portal das Finanças;

  2. Escolher a opção entregar IES (poderá preencher o formulário diretamente no site ou poderá abrir e enviar o ficheiro correspondente, que deverá estar formatado com o previsto na lei);

  3. Envie a IES e guarde a referência multibanco, gerada automaticamente, para proceder ao pagamento do registo da prestação de contas;

  4. Tem um prazo máximo de 5 dias úteis seguintes para proceder ao pagamento do registo (85 euros).
A IES veio colocar um fim à burocracia das entregas dos relatórios anuais de contas e reduzir os custos das empresas, que ao invés de entregar em papel os relatórios anuais de contas em 4 entidades - Conservatórias do Registo Comercial, Ministério das Finanças e da Administração Pública, INE (Instituto Nacional de Estatística) e ao Banco de Portugal, passam a poder fazê-lo, por via eletrónica, a uma única entidade.