sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Como declarar Mais Valias no IRS

As Mais Valias são declaradas no IRS nos anexos G e G1 (rendimentos da categoria G).

Anexo G: Mais Valias e outros incrementos patrimoniais

Se vendeu imóveis, ou títulos de investimento como ações, deve preencher o anexo G. Devem ser declaradas as mais-valias e as menos-valias realizadas. O anexo não é individual, devendo incluir os incrementos patrimoniais recebidos por todo o agregado familiar.

Imóveis

Cálculo de mais-valia ou de menos-valia:
   = Valor de venda – (valor de compra x coeficiente de desvalorização) - encargos necessários à venda e compra - encargos com a valorização (nos últimos 5 anos).
 
O lucro (rendimento líquido) é tributado em 50% do seu valor (Mais Valia).
 
Se o imóvel vendido tiver sido comprado antes de 1 de Janeiro de 1989, a mais-valia não está sujeita a IRS, mas os dados da venda do imóvel devem ser inseridos na declaração de rendimentos do vendedor (Anexo G1, quadro 5).
 
A Mais Valia da venda de habitação própria permanente está também isenta se o valor da venda for gasto na aquisição, construção ou obras de nova habitação própria permanente, nos 36 meses seguintes à venda (ou nos 24 meses anteriores à compra).
 

Ações

As Mais Valias com ações são declaradas no quadro 8 sendo que as Mais Valias são taxadas autonomamente a 28%.
A isenção de tributação em ações de valor inferior a 500€ terminou em 2013.
 
 

Anexo G1: Mais Valias não tributadas

 
Aqui declararam-se as Mais Valias resultantes da venda de ações ou de imóveis excluídos de tributação. É o caso da venda de ações detidas há mais de um ano.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

IRS / SS: Remunerações, subsídios e abonos para 2014


 IRSSegurança Social
DescriçãoTributaçãoIsençãoTributaçãoIsenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissõesX-X-
Orgãos sociaisX-mínimo de 1 IAS(1)-
Abono para falhas-até 5% da remuneração mensal-até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em PortugalDiretores-até € 69,19/dia-até € 69,19/dia
Outrosaté € 50,20/diaaté € 50,20/dia
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiroDiretores-até € 100,24/dia-até € 100,24/dia
Outrosaté € 89,35/diaaté € 89,35/dia
Carro próprio - pagamento de km's-até € 0,36/Km-até € 0,36/Km
Carro de serviço - aquisição / utilização particular(2)-(2)-
Despesas de viagem não conexas com a atividadeX-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própriaX(<= € 134.675,43) e (tx>= 65%*Tx.BCE )--
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte)X-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros(3)taxa juro > = taxa referência--
Gratificações extraordinárias/gratificações de balançoX-(4)-
Horas extraordinárias / gratificações regularesX-X-
Isenção de horário de trabalho / diuturnidadesX-X-
Pagamento cessação contrato de trabalho-até (Rem. média dos últimos 12 meses)*anos trabalho (5)-até (Rem. média dos últimos 12 meses )*anos trabalho (5)
Pensão reforma, complem. Empresa / Seg. SocialX--X
Pré-reformasX-X-
Seguros de reformaX--X
Planos de compra de açõesX--(6)
Subsídio de refeição-até € 4,27/dia-até € 4,27/dia
Vales de refeição-até € 6,83/dia-até € 6,83/dia
Subsídio de rendaX-X-
Subsídio da Empresa (doença, educação...)X--X
Subsídio doença, pago pela Segurança Social-X(7)-
(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2014: 419,22 €.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(3) A taxa de referência ainda não foi fixada.
(4) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada, o que não deverá ocorrer antes de 2014.
(5) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade. Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(6) Desde que os benefícios do plano de ações não seja pago em dinheiro.
(7) Nos termos do Art 117.º da Lei n.º 66.º - B/2012 os subsídios de doença são sujeitos a uma contribuição de 5% sobre o montante do subsídio concedido, exceto se o subsídio se referir a um período de incapacidade temporária inferior ou igual a 30 dias.

IRS: Deduções Específicas

IRS: Deduções Específicas

Categoria 
A
  • 72% de doze vezes o valor da RMMG (Remuneração mensal mínima garantido) para o ano de 2010 (4.104,00€) ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
  • Elevação para 75% x 12 x RMMG para o ano de 2010 (4.275,00€), existindo quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem
  • Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho
  • Quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%
  • Profissões de desgaste rápido, dedução das despesas com prémios de seguro de doença, acidentes pessoais e vida, com limite de  2.096,10€
B
  • Regime simplificado: não há deduções de despesas
  • Regime contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas inerentes à atividade
F
  • Despesas de manutenção e conservação
  • Imposto Municipal sobre Imóveis
  • Encargos de condomínio
  • Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de prédios
G
  • 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias com:
    • venda de imóveis
    • venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how" quando auferido pelo titular não originário
    • cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis
H
  • Dedução até  4.104€ para pensões até  22.500€
  • Para pensões de valor superior a 22.500€, a dedução reduz-se progressivamente, sendo nula para pensões de valor superior a 43.020€
  • Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%
  • Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

IRS - Tudo sobre dependentes

Num dia em que se conheceu que houve 110.000 pessoas que declararam ter filhos em 2009 e não o fizeram em 2010 e que o fisco pode vir a corrigir estas situações, multando os contribuintes, caso seja a declaração de 2010 a incorrecta (tinha filhos e não o indicou) e corrigindo o seu IRS caso seja a de 2009 que não estava certa, vamos tirar as dúvidas que se levantam a quem quer declarar o seu IRS e precisa saber quais são as condições para os filhos serem ou não serem considerados dependentes.
A diversidade que temos nas nossas famílias leva a que possamos ter diversas situações, e para muitas pessoas nem sempre é claro, quem pode e quem não pode ser considerado dependente, nomeadamente quando começam a ter rendimentos e quando são maiores de idade.


Quem não pode mesmo ser dependente?

Qualquer filho que faça os 26 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano da declaração ou que tenha rendimentos superiores a 6.790 Euros no ano (14 meses de salário mínimo).
Basta que se cumpra uma das premissas acima que o seu filho já não pode ser considerado dependente.

Filhos adultos:

Por norma, o filho deixa de ser considerado dependente quando faz 18 anos. Para um filho maior de 18 anos continuar a ser dependente tem que acumular três condições - as duas já referidas (ser menor de 26 e ganhar menos do que o salário mínimo) e ainda ser estudante do 11.º ano ou superior.

Alguns exemplos de filhos dependentes e não dependentes:
Se tem alguma dúvida no que respeita a dependentes não hesite em deixá-la nos comentários.

Nota: Os casos de pessoas que eventualmente tenham filhos com doenças relacionadas com a autonomia de vida (autismo, trissomia XXI, etc), devem ser tratados de forma particular junto das finanças. O ideal é pedir um parecer para que possa ser considerado dependente seja qual for a sua idade.

Não se esqueça que caso o seu filho tenha rendimentos, estes têm de ser declarados também.

Como funcionará o regime simplificado de IRC?

Direcionado para micro e pequenas empresas, o novo regime será facultativo e quem deseje aderir terá que manifestar essa vontade junto das Finanças. E deverá preencher requisitos obrigatórios previstos na Lei.
 
Público-alvo: a que contribuintes se destina?
A empresas com um volume de negócios anual inferior a 150 mil euros e um total de ativos abaixo dos 500 mil euros. Ficam de fora as sociedades que estejam obrigadas à revisão legal de contas (como acontece por exemplo com as que fazem contas consolidadas) e as que sejam detidas em mais de 20% por outras que, por sua vez, não reúnam estes requisitos.

Opção: a adesão será obrigatória?
Não. Tem carácter optativo, isto é, as empresas deverão manifestar vontade nesse sentido. Deverão fazê-lo na declaração de início de actividades ou numa posterior declaração de alterações. A permanência no regime cessa se a empresa renunciar ou automaticamente se deixar de cumprir algum dos requisitos.

As empresas ficam dispensadas de manter contabilidade organizada?
Não, a simplificação é apenas para efeitos fiscais e de determinação do IRC a pagar. Deverão socorrer-se do regime de normalização contabilística para micro entidades e respeitar as obrigações de facturação simplificada. Aliás, se falharem o envio periódico de faturas para o Fisco, como impõe o regime simplificado de facturação, caem automaticamente no regime geral do imposto.

Contas: como se determina a matéria colectável e, depois, o imposto a pagar?
O Fisco aceita como bom o volume de negócios ou valor das prestações de serviços ou outros rendimentos declarados pelo contribuinte e aplica-lhes coeficientes previamente determinados e fixados por lei para, dessa forma, apurar a matéria colectável, sobre a qual incidirá depois a taxa de imposto. Estes coeficientes, elaborados a partir de estatísticas da Administração Tributária referentes às declarações de rendimentos apresentadas pelas empresas nos últimos anos, já reflectem as margens para as várias actividades, com uma estimativa de custos da empresa, que não terão de ser discriminados na declaração de rendimentos. Por outro lado, prevê-se que as empresas no regime simplificado vejam reduzidas as tributações autónomas, nomeadamente as que recaem sobre despesas de representação e ajudas de custo.

Actividades: quais são os coeficientes previstos?
Serão 4% para vendas de mercadorias e produtos e pelas prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 75% para os rendimentos de serviços prestados (no âmbito da lista de actividades anexa ao IRS); 95% para rendimentos de capitais prediais e mais-valias.

Tecto mínimo: no limite, qual será o imposto a pagar?
A proposta de reforma estipula que a matéria colectável apurada depois de aplicados os coeficientes não poderá ser inferior a "60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida". Contas feitas, isto equivale a um montante de 4.074 euros. Supondo que a taxa de IRC desceria para 23% (tal como prevê a proposta do grupo de trabalho), então o imposto a pagar seria de 937 euros, tendo ainda de se aplicar a derrama municipal, se fosse o caso, a qual pode ir no máximo aos 1,5%.

Novas empresas: há excepções para os primeiros tempos de exercício de actividade?
No primeiro ano, o cálculo da matéria coletável será feito com base no valor dos rendimentos estimados constantes na declaração de início de actividade. No caso das vendas de mercadorias e prestações de serviços de restauração e hotelaria, o coeficiente a aplicar será reduzido em 50% e em 25% no primeiro e no segundo períodos de tributação, respectivamente.

PEC: continuam a ter de fazer pagamento especial por conta?
Não. As empresas que estiverem no regime simplificado estão dispensadas do PEC. Este, por sua vez, sofrerá um aumento dos atuais 1000 euros, para 1.500 euros, uma forma, segundo a comissão de reforma, de incentivar mais empresas a aderir ao regime simplificado - o PEC pode ser recuperado, mas o processo é burocrático e difícil.
Controlo: como será feita a fiscalização?
Havendo uma acção de inspecção, o Fisco reserva-se o direito de utilizar métodos indirectos de apuramento de rendimentos. Em todo o caso, o objectivo do regime é também reduzir as necessidades inspetivas junto das empresas que adiram, uma vez que fica assente, à partida, que pagarão sempre um mínimo de imposto.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Recibos Verdes - Qual a melhor opção

Regime simplificado e contabilidade organizada são as opções para quem quer começar a trabalhar por conta própria. Se vai fazer um biscate, opte pelo acto isolado.
Vai começar a trabalhar por conta própria e não sabe qual é a melhor opção fiscal?
Regime simplificado e contabilidade organizada são as vias possíveis. Mas cada caso é um caso:
 
Acto isolado para trabalhos pontuais
O acto isolado é ideal para quem vai fazer uma prestação de serviços, não está colectado como profissional independente e não pretende abrir actividade nas Finanças.

Só pode ser usado por quem não vai fazer da prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente. Tal não significa que não possa passar um acto isolado mais do que uma vez. Por exemplo, dois actos isolados passados num ano a entidades diferentes não são motivo para o Fisco obrigar o contribuinte a inscrever-se na categoria B. Mas se todos os anos efectuar actos isolados às mesmas entidades, o Fisco considerará que se trata de uma prática previsível e o contribuinte terá de se colectar. Tal como no regime simplificado, não pode deduzir despesas relacionadas com a actividade, por exemplo, com deslocações. O Fisco deduz automaticamente 25%.
 
Regime simplificado se tem poucas despesas
Quem pretende trabalhar por conta própria, precisa, em primeiro lugar, de se inscrever nas Finanças. Nessa altura, terá de decidir entre o regime simplificado e a contabilidade organizada. A decisão baseia-se numa previsão: caso acredite que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pagar as despesas com a actividade, então, a contabilidade organizada é geralmente a mais indicada; caso contrário, escolha o regime simplificado.

Para ficar no regime simplificado, não pode facturar mais de 150 mil euros por ano. Este regime não tem em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. Na declaração a entregar em 2014, o Fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o Fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.

Os contribuintes são obrigados a permanecer durante três anos no regime que escolherem. Para o mudar, devem entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março.

Excepcionalmente, e devido à alteração da percentagem a considerar para efeitos de rendimento, que mudou de 70% para 75%, os contribuintes puderam, em Janeiro deste ano, proceder a essa alteração.
 
Recibo electrónico obrigatório
Todos os independentes estão obrigados, desde Julho de 2011, a preencher o recibo verde - agora chamado de factura-recibo - através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A emissão do recibo electrónico é gratuita.

A entrega do IRS também tem de ser feita pela Net. Estes profissionais submetem a declaração durante o mês de Maio, além dos habituais impressos de IRS, têm de juntar o modelo SS e, aí, declarar os seus rendimentos para efeitos de Segurança Social.

Fonte: Diário Económico

sábado, 8 de fevereiro de 2014

IRS em separado só tem vantagens para alguns

Em conjunto ou em separado? Esta questão irá provavelmente colocar-se, já em 2015, à maioria dos casais quando chegar o momento de entregar a declaração de IRS e de arrumar as contas com o fisco. E a resposta é: depende. Depende sobretudo de quanto ganha cada um.
 
O anúncio de Paulo Núncio sobre a possibilidade de os casais entregarem o IRS em separado é aplaudido pela generalidade dos fiscalistas. “Só peca por tardio”, dizem. Esta unanimidade desaparece quando se pretende avaliar se a tributação em separado é mais vantajosa do que o modelo atual - em que não há escolha.
As simulações tendem a mostrar que a entrega da declaração em conjunto beneficia os casais com salários diferentes. É ainda mais vantajosa quando um deles não trabalha. Mas esta mais-valia desaparece quando ambos ganham mais ou menos o mesmo ou a diferença não é muito relevante.
 
Exemplificando:
Se um ganhar 1600 euros por mês e o outro 1500, cada um terá a pagar de IRS 7946 euros, quer entregue em conjunto ou em separado. Mas se um ganhar 1500 e o outro 2500 euros brutos por mês, as simulações efetuadas pela PwC mostram que há um agravamento da fatura fiscal em 263 euros se a tributação for separada. No entanto, se a estes rendimentos se subtraírem as deduções à coleta que são proporcionadas pelas despesas com a casa, a educação ou a saúde, o “separado” pode baixar o IRS e eventualmente “engordar” o reembolso.
Recorrendo mais uma vez às simulações, verifica-se que se o rendimento mensal for de 2500 e 1500 euros por casal e se cada um conseguir reunir despesas suficientes para atingir o teto de 2250 euros e 180 euros de benefícios fiscais, a entrega em separado reduziria o IRS anual em 1086 euros.
 
Resta saber se a solução que vier a ser proposta pela comissão de reforma do IRS e adotada pelo governo permite a duplicação do valor das deduções (como sucede com as uniões de facto) ou obriga a que os limites sejam divididos ao meio (como sucede com os separados de facto).
Sem se conhecerem ainda os detalhes do que pode vir a resultar desta “possibilidade de os casais entregarem a declaração do IRS em separado”, não há certezas sobre se a entrega conjunta é mais ou menos vantajosa do que em separado. E mesmo quando a medida já estiver no terreno, a decisão final estará sempre dependente da situação (leia-se rendimento obtido no ano em questão, número de filhos, valor de despesas) de cada um.
Esse cálculo poderá ser feito durante o preenchimento da declaração, já que o Portal das Finanças permite simular vários tipos de situação. Ou seja, antes de “validar” e “entregar” os impressos, cada um terá, assim, de ir olhando com muita atenção para a opção “simular declaração”, fazendo este exercício para ambos e individualmente. Depois de todas as contas feitas é que deve fazer-se a opção, à semelhança do que acontece com os que vivem em união de facto e a quem é permitido escolher em cada ano qual o regime que pretendem adotar.
 
Defensor de um modelo em que a regra seja tributação em separado e a exceção seja a entrega conjunta, Luís Leon, da Deloitte, acentua que esta solução - que vigora na maior parte dos países da Europa - permite também dar coerência à situação dos casais com regime de separação de bens e que, por força da lei fiscal, se veem atualmente confrontados com uma “partilha” obrigatória de informação sobre quanto ganha cada um. “No regime da separação de bens, claramente não faz qualquer sentido obrigar à tributação conjunta, porque os rendimentos são separados”, precisa Luís Leon. Coisa diferente, acentua, é dizer se a tributação em separado é melhor do que a conjunta. Neste caso, prognósticos só no fim do jogo, ou seja, só quando cada um reunir tudo o que ganhou durante o ano e tudo o que tem para abater e fizer todas as contas.
 
 
Fonte: Dinheiro Vivo

Modelo 10 e a Declaração Mensal de Remunerações

Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10 - Instruções

Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designadamente no que respeita aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), alerta-se para o seguinte:
 
1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declaração Modelo 10.

2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da categoria A, pagos ou colocados à disposição, que não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar pela entrega da declaração Modelo 10. No entanto, caso tenham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos da categoria A na declaração Modelo 10.