Sabe o
que deverá ser feito em sede de IRS, IRC e IVA na cessão de
estabelecimento à exploração?
Haverá
lugar ou não a retenção na fonte?
E
quanto à liquidação do IVA?
Antes de se analisar estas questões, convém
referir que na cessão de estabelecimento comercial à exploração
existem três sujeitos diferentes:
- em primeiro lugar, o proprietário do estabelecimento;
- que por sua vez o arrendou a uma segunda pessoa detentora do arrendamento do espaço no qual exerceu uma determinada actividade;
- e que, posteriormente, cedeu a respectiva exploração a uma terceira pessoa.
Ao contrário da cedência de um espaço de
paredes “nuas”, que se consubstancia num arrendamento puro, a
cessão de exploração, onde se verifica a cedência em conjunto de
imóvel e bens móveis (equipamento e utensílios), recai no âmbito
da prestação de serviços:
- são tributáveis as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, efectuadas por um sujeito passivo agindo como tal (artº 1, nº 1, a), CIVA);
- as prestações de serviços de carácter continuado consideram-se realizadas no termo do período a que se refere o pagamento, sendo exigível e devido o imposto nessa data (artº 7, nº 3, CIVA);
- a emissão de factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços é obrigatória ( artº 28, nº 1, CIVA).
Em
termos de IRS e IRC na redacção anterior
aos respectivos códigos e conforme artº 75, nº 1, c), CIRC, este
imposto era objecto de retenção na fonte relativamente a
rendimentos prediais, tal como eram definidos para efeitos de IRS,
quando o seu devedor era sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos
constituíam encargos relativos à actividade comercial, industrial
ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devessem possuir
contabilidade organizada.
Pelo artº
9, nº 2, d), CIRS, a cessão de exploração de estabelecimento
comercial era equiparada a rendimento predial, logo era necessário
proceder à respectiva retenção na fonte.
Mas
com a nova redacção
dos Códigos do IRS e IRC, conforme o articulado pelo artº 101, nº
3, CIRS, não existe obrigação de efectuar retenção na fonte
relativamente a rendimentos provenientes da cessão temporária de
exploração de estabelecimento.
De igual
forma, em sede de IRC as cessões temporárias de exploração de
estabelecimentos não se encontram sujeitas a retenção para
sujeitos passivos residentes.
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