terça-feira, 27 de maio de 2014

Cessão de estabelecimento à exploração

Sabe o que deverá ser feito em sede de IRS, IRC e IVA na cessão de estabelecimento à exploração?
Haverá lugar ou não a retenção na fonte?
E quanto à liquidação do IVA?
Antes de se analisar estas questões, convém referir que na cessão de estabelecimento comercial à exploração existem três sujeitos diferentes:
  • em primeiro lugar, o proprietário do estabelecimento;
  • que por sua vez o arrendou a uma segunda pessoa detentora do arrendamento do espaço no qual exerceu uma determinada actividade;
  • e que, posteriormente, cedeu a respectiva exploração a uma terceira pessoa.
Ao contrário da cedência de um espaço de paredes “nuas”, que se consubstancia num arrendamento puro, a cessão de exploração, onde se verifica a cedência em conjunto de imóvel e bens móveis (equipamento e utensílios), recai no âmbito da prestação de serviços:
  • são tributáveis as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, efectuadas por um sujeito passivo agindo como tal (artº 1, nº 1, a), CIVA);
  • as prestações de serviços de carácter continuado consideram-se realizadas no termo do período a que se refere o pagamento, sendo exigível e devido o imposto nessa data (artº 7, nº 3, CIVA);
  • a emissão de factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços é obrigatória ( artº 28, nº 1, CIVA).
Em termos de IRS e IRC na redacção anterior aos respectivos códigos e conforme artº 75, nº 1, c), CIRC, este imposto era objecto de retenção na fonte relativamente a rendimentos prediais, tal como eram definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor era sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituíam encargos relativos à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devessem possuir contabilidade organizada.
 
Pelo artº 9, nº 2, d), CIRS, a cessão de exploração de estabelecimento comercial era equiparada a rendimento predial, logo era necessário proceder à respectiva retenção na fonte.
Mas com a nova redacção dos Códigos do IRS e IRC, conforme o articulado pelo artº 101, nº 3, CIRS, não existe obrigação de efectuar retenção na fonte relativamente a rendimentos provenientes da cessão temporária de exploração de estabelecimento.
De igual forma, em sede de IRC as cessões temporárias de exploração de estabelecimentos não se encontram sujeitas a retenção para sujeitos passivos residentes.

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