No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.
Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:
- Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro
Resumo:
* todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
(1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
(2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).