quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Esclarecimentos Retenção na fonte - Prediais

  

No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.

Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:

  • Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro

Resumo:


* todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
(1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
(2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

34 comentários:

  1. Boa noite,

    Sou um particular proprietário de uma loja, a qual arrendei há uma semana. Como o inquilino é uma empresa com contabilidade organizada e o rendimento anual será inferior a 10000 euros anuais, tenho direito a isenção de retenção na fonte em IRS?
    A lei 42/91 de 22 de Janeiro foi revogada pela lei 82-E/2014 de 31 de Dezembro (reforma do IRS), mas de acordo com o artigo 101º-B da nova lei, posso usufruir à mesma da retenção, correcto?
    Muito obrigado

    Cumprimentos

    Bruno Filipe

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    1. Exmo. Sr. Bruno Filipe,
      Agradeço desde já a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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  2. Sou um particular proprietário de uma loja, a qual arrendei noi inicio do ano. Como o inquilino é uma empresa com a qual desconheço se tem ou não contabilidade organizada e o rendimento anual será inferior a 10000 euros anuais [ €450,00/mês). No entanto e face tratar-se de empresa e faz a retenção de IRC, como tal só recebo 337,50. Sendo eu reformado etendo reforma pequena [ €4500,00 anual), e não faço retenção de IRS. a minha duvida é saber se posso ir buscar o imposto retido.

    Atentamente

    NUNO CARVALHAIS ( nf_carvalhaishotmail.com )

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  3. Boa noite,
    Desde já muitos parabéns pelo seu Blog, e pelo serviço publico que presta.

    Sou particular arrendei uma loja no inicio de Maio por 230€ mensais, o meu inquilino é uma empresa (minimercado), este tem direito a isenção na retenção na fonte?

    Atentamente
    JV

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  4. Boa tarde,

    passei um recibo com retenção na fonte (no valor de 25€) a um particular que acabou por não pagar o respectivo imposto ao estado. Agora tenho uma divergência na minha declaração deste ano precisamente por essa diferença. Terei que alterar a minha declaração ou esse particular a quem passei o recibo ainda poderá pagar o imposto de 25€? No caso de ter que alterar a declaração pagarei multa?

    Obrigado
    Cumprimentos

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  5. Muito boa tarde

    os meus pais são inquilinos de 7 franções as quais estão a dar inicio ao arrendamento das mesmas e não sabemos como se aplica a retenção na fonte e quais os critérios.. antecipadamente gratas

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    1. Boa noite,
      Agradeço desde já a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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  6. Tenho uma empresa que o seu objeto é: Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de bens imóveis. Administração de bens imóveis por conta de outrem, bem como administração de condomínios, etc.
    Pergunto: como no objeto da empresa está o arrendamento, e eu tenho um imóvel que arrendei com IVA ( pois é um estabelecimento comercial com recheio para atividade ), o inquilino é obrigado à retenção de 25% em nome da empresa? Tem siso feita essa retenção e, grande parte dela é-me devolvida no ano seguinte pois a empresa não dá um lucro elevado.
    Seria bem mais lógico que essa retenção não fosse obrigatória para as empresas que têm como objeto o arrendamento.
    Obrigado.

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  7. O inquilino uma empresa procede à retenção na fonte mas não entrega a mesma à AT.
    A AT declara que existe uma discrepância no IRS, o declarado pelo senhorio não corresponde à menor declaração do inquilino mesmo que este tenha declarado mais rendas pagas que retenções efetuadas.
    A AT declara que contactou o inquilino mas não obteve nenhuma resposta, pede cópia do contrato (já lá está ou não sabem ?), e cópia dos recibos emitidos.

    Como pode o senhorio garantir que o montante retido pelo inquilino não é roubado ?
    A AT pretende roubar também não se importando mesmo perante a declaração do senhorio de ter recebido mais rendas e ter sido sonegado de mais retenções.

    Está o Senhorio condenado a ser roubado pelos inquilinos e pela AT.
    Está neste caso a AT associada a burlistas e não tipifica isso uma associação criminosa ?

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    1. Boa noite,
      Agradeço desde já a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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    2. Boa noite,
      Agradeço desde já a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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    3. Quais são os prazos para se efetuar o pagamento imposto de retenção na fonte e quem deve pagar ? O senhorio ou o arrentário ?

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  8. Bom dia,

    Sou um inquilino de uma fração com a Finalidade Não Habitacional , e pago 240 euros ao senhorio que inclui retenção de irs.

    Ele está a obrigar-me a entregar os 25% diretamente nas Finanças.
    No contrato não especifica isso.

    Sendo eu um particular e vendo que estou isento de retenção, como posso provar e informar ao senhorio esta situação?

    Parabens pelo blog.
    Cumprimentos
    bruno Azevedo

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    1. Boa noite,
      Agradeço a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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    2. Boa noite,
      Agradeço a sua visita ao blog.
      Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
      Obrigado.
      Sérgio Vinagre

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  10. Boa tarde,
    Irei elaborar um contrato enquanto inquilina, no valor mensal de 400€. O senhorio informou-me que devido aos seus rendimentos que o valor será superior aos 10.000e anuais e por tal razão terá que me cobrar o valor da retenção (cerca de 28%). A minha questão prende-se com este ponto na sua explicação: "
    Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio)". Mas essa retenção na fonte não existe para mim (inquilina) ou não existe para o senhorio)?

    Agradeço desde já a atenção dispensada aguardando a sua resposta.
    Lénia Ferreira

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  11. Boa tarde,
    Irei elaborar um contrato enquanto inquilina, no valor mensal de 400€. O senhorio informou-me que devido aos seus rendimentos que o valor será superior aos 10.000e anuais e por tal razão terá que me cobrar o valor da retenção (cerca de 28%). A minha questão prende-se com este ponto na sua explicação: "
    Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio)". Mas essa retenção na fonte não existe para mim (inquilina) ou não existe para o senhorio)?

    Agradeço desde já a atenção dispensada aguardando a sua resposta.
    Lénia Ferreira

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    1. Boa tarde, sendo o inquilino particular, não haverá lugar a qualquer retenção na fonte mas mesmo assim se o inquilino fosse uma empresa, a retenção na fonte seria sempre suportada pelo senhorio, nesta 2a hipótese a renda nunca excederia os 400€.

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  12. Boa tarde,
    Sou particular e pretendo arrendar um espaço no valor de 250 euros mensais a um particular que tem o espaço registado como loja.
    Gostaria de saber que desvantagens teria ao declarar o IRS tendo um arrendamento comercial?

    Agradecida,
    Laura Moreno.

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  14. Boa tarde
    Sou particular e tenho inquilinos particulares, niguem tem contabilidade organizada, nem retenções na fonte. Se o valor total das rendas atingir os 10.000 euros tenho que fazer alguma coisa?

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  17. Boa noite, tenho uma casa arrendada por 700€, o inquilino/empresa faz a retenção na fonte de 25%, isto é, deposita somente 525€ por mês, até quando tem que pagar a retenção na fonte? Terei problema se ele não pagar, sendo eu trabalhador por conta de outrem, com a minha entrega de rendimentos? Como posso proceder numa situação destas? Obrigado

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  18. Boa tarde, sou uma empresa e tenho um contrato de exploração de um estabelecimento de pastelari e pago ao arrendatário 1500 euros, que é uma empresa que por sua vez paga a renda ao Senhorio. Portanto esta empresa é o inquilino que por sua vez fez um contrato de exploraçao comigo. Neste caso tenho de pagar retenção na fonte?

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  19. Bom dia aluguei uma loja sou uma empresa em nome individual tenho que fazer retenção na fonte o senhorio diz que tenho que fazer

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  21. Boa tarde

    Agradeço esclarecimento nas seguintes situações:

    1º) Se o inquilino fôr uma empresa pessoa coletiva, e o senhorio fôr também ele uma empresa pessoa coletiva, com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários), o senhorio está dispensado de emitir fatura com retenção. E terei que mencionar na fatura o artigo 97º, nº 1, alínea g do CIRC.

    Correto? Estou a fazer a correta interpretação do artigo?



    2º) E no caso do senhorio ser uma empresa em nome individual, também com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários)? Também está dispensado de fazer retenção? Qual o artigo?

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  22. Boa tarde

    Sou proprietário de uma loja que aluguei agora. Desconheço se o Inquilino tem mais ou menos de 10.000 € anuais. Quem tem a obrigação de fazer a retenção na fonte? Eu ou o Inquilino?

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  23. Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);

    Se o Senhor é o SENHORIO o seu rendimento predial é que não pode ultrapassar os 10.000€ caso o inquilino seja empresa de outra forma há lugar a retenção

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  24. Boa tarde

    Sou particular proprietário de algumas lojas, se algum inquilino não efectuar o pagamento ao Estado da retenção na fonte, o Estado assume ou fico sem o retorno. Atentamente: João Xavier mail: jonas28x@gmail.com

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    1. Esta é realmente a situação mais delicada para o senhorio : recebemos menos 25% todos os meses - dinheiro que até daria jeito para gerir ao longo do ano, e no final ainda temos problemas com a declaração de IRS.
      Se já passou pelo assunto e se o resolveu, menos mal, mas da chatice não nos livramos...

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