sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Segurança Social: Comunicação da atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro
 
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de Janeiro e 16 de Outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.
 
Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.
 
Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de Outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.
 
Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de Outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de Outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
 
 
Legislação de referência:
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho


Veja neste artigo os prazos de rescisão de contrato de trabalho - tempo de aviso prévio - para trabalhadores e empregadores.


Contrato de trabalho sem termo:

  • Contratos com menos de 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo incerto:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo certo:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 6 meses – 30 dias de aviso prévio

Denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio


Artigo 400º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

Dias de férias não gozados e respectivo subsídio

Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)

Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)




Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho feita por correio eletrónico é válida legalmente.

Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.

Nota 3: O trabalhador que, à data do despedimento, tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que a Segurança Social assume que o trabalhador tem meios para criar a sua própria subsistência.