terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Empresários e sócios gerentes passam a ter subsídio de desemprego


Os sócios gerentes de empresas passam a descontar mais 1% para a segurança social mas passam a ter direito a proteção em situação de desemprego, de acordo com a proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2013.
A proposta de lei prevê alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social nomeadamente que a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades passe a ser de 34,75%, valor que corresponde a 23,75% da entidade empregadora e 11% do trabalhador.
Anteriormente os sócios gerentes de empresas descontavam 23,75% mais 10 por cento.
Com o novo regime os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração passam a ter direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Os trabalhadores por conta de outrém sempre descontaram 11 por cento para a segurança social, sendo que um ponto percentual é destinado a cobrir a eventualidade de desemprego.
A mesma situação vai ser aplicada aos empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
 
O Orçamento do Estado para 2013 através dos Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º alterou o regime de Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013.
A parte "livre de impostos" (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro vai sofrer uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.
 
Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.
 
No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador.
 
Subsídios de Refeição e de Viagem em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013)
Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive de 4,27 € ou de € 6,83 (€ 4,27 + 60%) sendo pago em senhas/vales de refeição.
AbonosValor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única
subsídio de refeição pago em dinheiro
4,27 € (5,12 € em 2012)
subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição
6,83 € (6,83 em 2012)
transporte:
em automóvel próprio
0,36 € / Km
em veículos adstritos a carreiras de serviço público
0,11 € / Km
em automóvel de aluguer:
1 trabalhador em funções públicas
0,34 € / Km
2 trabalhadores… (para cada)
0,14 € / Km
3 ou mais trabalhadores… (para cada)
0,11 € / Km
em veículo motorizado não automóvel (1)

 
0,14 € / Km
Ajudas de custo em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)
Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.
Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.
Cargo ou vencimento
Deslocações no Continente e Regiões Autónomas
Deslocações ao e no estrangeiro
Limites de isenção de IRS e Segurança Social em deslocações ao e no estrangeiro
Membros do Governo
69,19 €
133,66 €
100,24 €
Trabalhadores em funções públicas:
Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €)
50,20 €
119,13 €
89,35 €
Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €)
43,39 €
111,81 €
85,50 €
Outros
39,83 €
95,10 €
72,72 €
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013)
 
Mapas Recapitulativos, Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, Direito à dedução.
 
 
 
Mapas Recapitulativos :Torna-se obrigatória a entrega, junto com a declaração anual de rendimentos de um mapa recapitulativo que identifique os clientes e fornecedores, onde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000,00 (antes €25.000,00)
Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa. A lei estabelece uma manifesta distinção entre créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, sendo que estes últimos apenas se verificam quando:

- O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o gambling on line ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente

- O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a €750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;

Estão agora estabelecidos 2 regimes: um para os créditos vencidos ate 1 de Janeiro de 2013 e outro para os créditos vencidos depois desta data

Direito à dedução. Quando a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas surge o direito à dedução quando o imposto for autoliquidado pelo mesmo.