sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Emolumentos do notariado e do registo comercial

Aqui vos comunico os principais custos com emolumentos notariais ou por registos comerciais:


Principais situações:
Emolumentos do notariadoEuros
Compra, venda e doação de imóveis175
Hipoteca ou fiança122
Mútuo ou abertura de crédito142
Constituição de sociedades77
Aumento do capital social84
Outras alterações ao contrato de sociedade167
Fusão, cisão ou transformação167
Reduções de capital para cobertura de prejuízos85
 
Emolumentos do registo comercial:
Euros
Constituição de pessoas colectivas400
Alterações ao contrato de sociedade (incluindo redução e aumento de capital)200
Fusão ou cisão (depósito do projecto)100
Fusão ou cisão (inscrição da fusão)150
Nomeação de órgãos sociais175
Dissolução200
Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação120

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Tenho prejuízo fiscal, logo pago mais imposto?


As empresas que apresentem prejuízo fiscal a partir de 2011 poderão acabar por ser mais penalizadas, do ponto de vista fiscal, do que aquelas que apresentem lucro tributável.
Não terá sido por acaso que, em ano de plena crise económica, as regras da tributação autónoma em IRC se alteraram de modo a acomodar um aumento de receita para o Estado, por vezes inversamente proporcional aos lucros obtidos pelas empresas.

Estranho? Eu passo a explicar.

Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, somente as empresas que apresentassem prejuízo fiscal nos dois exercícios anteriores ficariam sujeitas à taxa agravada de tributação autónoma de 20%, a incidir sobre as despesas dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros e mistas, cujo valor de aquisição fosse superior a 40 mil euros.
A partir de 2011, inclusive, aquela regra foi alterada no sentido de todas as taxas de tributação autónoma passarem a ser agravadas em dez pontos percentuais, sempre que o contribuinte apresente prejuízo fiscal no próprio exercício a que os encargos respeitem.

Ora, aliando esta nova regra ao facto de a taxa de 20% de tributação autónoma ter passado a ser aplicada às despesas com viaturas de valor superior a 30 mil euros (para as adquiridas em 2011), independentemente de a empresa apresentar prejuízos fiscais ou não, veio fazer com que a taxa final de tributação autónoma possa ascender a uns meros 30%.

E tudo isto num exercício em que a maioria das empresas começa a sentir "na pele" os efeitos nefastos da crise económica e lutam por conseguir sobreviver.

De facto, começa a assistir-se a um sistema tributário em que cada vez mais o conceito de imposto sobre o rendimento mais parece uma miragem ou uma ideia conceptualmente correcta mas sem aplicação prática.

Quantas empresas, agora no fecho das contas do exercício de 2011, acabaram por registar como encargo de imposto do ano apenas o valor referente à tributação autónoma, a qual incide exclusivamente sobre a despesa e não sobre o rendimento, agravada ainda pelo facto de a actual conjuntura não lhes ter permitido apurar lucro tributável no exercício?

E o pior é que a maioria dos sujeitos passivos ainda não se encontra sensibilizado para estas novas regras e provavelmente só se vai aperceber deste facto quando for preencher a sua declaração Modelo 22 de 2011 no próximo mês de Maio, sem ter reflectido essa situação nas suas contas. E que surpresa vão ter.

É que, no limite, uma empresa que só possua viaturas de valor não superior ao limite legal vai calcular a sua tributação autónoma à taxa de 10%, quando a taxa correcta poderá ser de 20%, se apresentar prejuízo fiscal no exercício. Este acréscimo representará assim uma duplicação face ao valor inicialmente estimado.

Isto já para não falar no facto de a tributação autónoma ter passado a incidir sobre a totalidade das despesas elegíveis, independentemente de estas serem consideradas como fiscalmente dedutíveis ou não. É que anteriormente a 2011, somente se sujeitavam a tributação autónoma os encargos que fossem aceites para efeitos fiscais, o que significava que as despesas acrescidas ao resultado líquido do exercício não eram consideradas para efeitos desta tributação, evitando assim qualquer duplicação de colecta.

Acresce a toda esta situação o facto de a dedução dos prejuízos fiscais reportados ter passado a ser limitada a 25% do lucro tributável apurado em período de reporte, impondo assim algumas restrições a nível do apuramento dos impostos diferidos associados.

Deste modo, quando as empresas que apresentarem prejuízos fiscais procurarem calcular o respectivo activo por impostos diferidos, deverão ter em atenção que os mesmos poderão não ser recuperáveis a 100% no futuro.

Concluindo, as empresas que apresentam prejuízo fiscal a partir de 2011 poderão acabar por ser mais penalizadas, do ponto de vista fiscal, do que aquelas que apresentem lucro tributável.






TOME NOTA

1. Já lá vai o tempo em que uma situação de prejuízo fiscal não dava origem ao pagamento de impostos sobre um lucro que não existia;

2. Hoje em dia, além de as empresas com prejuízo fiscal já terem de efectuar pagamentos especiais por conta, vêem a sua taxa de tributação autónoma ser agravada em 10%;

3. Este agravamento abrange não só os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mas também as despesas de representação, as ajudas de custo e o pagamento de subsídios por deslocação em viatura própria, bem como as remunerações variáveis e as indemnizações por cessação de funções, ambas aplicáveis a gestores, administradores e gerentes;

4. Neste contexto, as empresas sentir-se-ão tentadas a corrigir "por excesso" o seu resultado líquido contabilístico, de modo a alcançar o tão almejado lucro tributável e evitar, assim, o agravamento da tributação autónoma?

O processo de reversão sobre os Gerentes e Administradores



Como é do conhecimento geral, os titulares dos Órgãos Sociais (Administradores nas Sociedades Anónimas e Gerentes nas Sociedades por Quotas) podem, em determinadas situações, ser responsabilizados pelas dívidas ao Fisco e à Segurança Social.

Tal responsabilidade é obviamente subsidiária, o que pressupõe que a execução dos seus bens só deverá ocorrer após esgotadas as possibilidades de penhora ou venda por parte do Estado, dos bens da Sociedade.

Há no entanto novidades recentes nesta matéria (ver Ofício-Circulado nº 60082 de 22/02/2011), às quais é preciso dar a máxima atenção.
Se uma Pessoa Colectiva apresentar uma Situação Líquida negativa ou deficitária (*), o Processo de Reversão poderá ser imediatamente desencadeado sobre os titulares dos respectivos Órgãos Sociais.
É claro que este “mecanismo automático” só será accionado se a Sociedade em causa tiver dívidas fiscais, pelo que se recomenda uma (ainda) maior atenção ao rigoroso cumprimento das obrigações fiscais e pagamento atempado dos impostos em causa.

Finalmente, convém sublinhar que o Fisco dispõe já de informação necessária e suficiente (IES de 2010) para, se for caso disso, despoletar os ditos Processos de Reversão.
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(*) – para este cálculo, é tida em conta a diferença entre o Activo e o Passivo Exigível.
Fisco não aceita dedução de IVA em facturas preenchidas manualmente

Quando a factura é emitida por computador, a identificação do contribuinte não pode ser manuscrita.

O Fisco considera que as facturas que são emitidas por computador, mas que têm o nome e morada do cliente escrito à mão não são válidas, por isso, não aceitará devolver o IVA a quem as apresente para liquidação e reembolso do imposto.

"1 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação".