Tanto se tem falado das alterações ao Novo Código Contributivo da Segurança Social aqui estão as principais diferenças existentes:
Trabalhadores Dependentes
Base de Incidência (1) | Regime Anterior | Novo Regime |
---|---|---|
Remuneração base, em dinheiro ou em espécie | Sujeito | Sujeito |
Diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora | Sujeito | Sujeito |
Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga | Sujeito | Sujeito |
Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura, de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade | Sujeito | Sujeito |
Remuneração pela prestação de trabalho suplementar | Sujeito | Sujeito |
Remuneração por trabalho nocturno | Sujeito | Sujeito |
Remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito | Sujeito | Sujeito |
Subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa, e outros de natureza análoga | Sujeito | Sujeito |
Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho | Sujeito | Sujeito |
Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas | Sujeito | Sujeito |
Valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição | Não sujeito | Sujeito na parte que exceda:Em dinheiro: 6,41€/dia Em títulos de refeição: 7,26€/dia. |
Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade | Sujeito | Sujeito |
Os valores atribuídos a título de despesas de representação | Não sujeito | Sujeito, sobre a componente efectivamente devida e na parte em que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. |
Gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade | Não sujeito | Sujeito, quando considerada como elemento integrante da remuneração. |
Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo | Não sujeito | Sujeito na parte que excede o limite legal (2) |
Abonos para falhas | Não sujeito | Sujeito na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa do colaborador. (2) |
Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa | Não sujeito | Sujeito, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho. (3) |
Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora | Não sujeito | Regras específicas deixando de se remeter para as regras do Código IRS (sujeição se houver contrato escrito). |
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego. | Não sujeito | Sujeito, apenas nas situações em que o trabalhador tem direito a prestações de desemprego (4) |
Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos | Não sujeito | Sujeito(3) |
As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora | Não sujeito | Sujeito na parte que exceda 0,40 €/km (2) |
As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante | Sujeito | Sujeito(3) |
Despesas de Transporte | Sujeito, quando não disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos trabalhadores OU quando não excedam o valor do passe social /equivalente a transporte público. |
Principais Alterações | Regime Anterior | Novo Regime |
---|---|---|
Esquema de Protecção | Regime obrigatório e Regime Alargado (taxas de 25,4% e de 32%) | Regime Único (taxa de 29,6% para prestadores de Serviços) |
Determinação do escalão contributivo | Escolhida pelo trabalhador | Passa a ser fixada anualmente pela Segurança Social |
Base de incidência | Remuneração convencional escolhida pelo interessado entre diversos escalões indexados ao IAS | Trabalhadores sem contabilidade organizada: - 70% nas prestações de serviços e 20% na produção e vendas; Trabalhadores abrangidos pelo regime da contabilidade organizada: - Valor do lucro tributável (sempre que resulte valor inferior ao da aplicação dos valores supra referidos; |
Base mínima de incidência | 1º escalão = 1,5 IAS | 2º escalão = 1,5 IAS |
Entidades contratantes passam a efectuar contribuições | Não aplicável | 5% sobre o valor total de cada serviço que lhe seja prestado (5) |
Regime de acumulação: trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial | Parte do rendimento que corresponde a trabalho dependente, tributado pelas regras dos trabalhadores dependentes e a parte que corresponde a trabalho independente tributado pelas regras dos trabalhadores independentes, com possibilidade de isenção desta última parte | Tributação de rendimento total ilíquido pelas regras de trabalho dependente. A Taxa aplicável ao trabalho independente é a mesma que for aplicável ao contrato de trabalho por conta de outrem |
(1) Estão sujeitas a contribuições todas as prestações regulares (*), em dinheiro ou espécie, atribuídas directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.
* Conceito de regularidade: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
(2) Pode ser acrescida até 50% sobre os limites definidos para efeitos de IRS desde que previsto em Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
(3) Adiada entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014, cujas alterações vão depender de regulamentação que terá que ser precedida de avaliação em sede de concertação social.
(4) Não estão sujeitas no caso de não concessão de aviso prévio, caducidade de contrato e resolução por parte do trabalhador.
(5) Apenas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, concorrendo o total dos serviços para o apuramento do limite de 80%.