sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Tabelas de Taxas para a Segurança Social para 2011


Tanto se tem falado das alterações ao Novo Código Contributivo da Segurança Social aqui estão as principais diferenças existentes:




Trabalhadores Dependentes


Base de Incidência (1)

Regime Anterior

Novo Regime

Remuneração base, em dinheiro ou em espécie

Sujeito

Sujeito

Diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora

Sujeito

Sujeito

Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga

Sujeito

Sujeito

Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura, de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade

Sujeito

Sujeito

Remuneração pela prestação de trabalho suplementar

Sujeito

Sujeito

Remuneração por trabalho nocturno

Sujeito

Sujeito

Remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito

Sujeito

Sujeito

Subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa, e outros de natureza análoga

Sujeito

Sujeito

Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho

Sujeito

Sujeito

Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas

Sujeito

Sujeito

Valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda:Em dinheiro: 6,41€/dia Em títulos de refeição: 7,26€/dia.

Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade

Sujeito

Sujeito

Os valores atribuídos a título de despesas de representação

Não sujeito

Sujeito, sobre a componente efectivamente devida e na parte em que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.

Gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade

Não sujeito

Sujeito, quando considerada como elemento integrante da remuneração.

Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo

Não sujeito

Sujeito na parte que excede o limite legal (2)
Portugal
Cargos de Direcção: 69,19€/dia
Outros Colaboradores: 62,75€/dia
Estrangeiro
Cargos de Direcção: 167,07€/dia
Outros Colaboradores: 148,91€/dia.

Abonos para falhas

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa do colaborador. (2)

Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa

Não sujeito

Sujeito, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho. (3)

Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora

Não sujeito

Regras específicas deixando de se remeter para as regras do Código IRS (sujeição se houver contrato escrito).

Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego.

Não sujeito

Sujeito, apenas nas situações em que o trabalhador tem direito a prestações de desemprego (4)
Gestores e Administradores
Sujeito na totalidade
Outros Colaboradores
Valor excluído de tributação = (1,5* nº de anos a serviço da empresa* total das remunerações regulares com carácter retributivo)/12.

Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos

Não sujeito

Sujeito(3)

As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda 0,40 €/km (2)

As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante

Sujeito

Sujeito(3)

Despesas de Transporte


Sujeito, quando não disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos trabalhadores OU quando não excedam o valor do passe social /equivalente a transporte público.






Trabalhadores Independentes

Principais Alterações

Regime Anterior

Novo Regime

Esquema de Protecção

Regime obrigatório e Regime Alargado (taxas de 25,4% e de 32%)

Regime Único (taxa de 29,6% para prestadores de Serviços)

Determinação do escalão contributivo

Escolhida pelo trabalhador

Passa a ser fixada anualmente pela Segurança Social

Base de incidência

Remuneração convencional escolhida pelo interessado entre diversos escalões indexados ao IAS

Trabalhadores sem contabilidade organizada: - 70% nas prestações de serviços e 20% na produção e vendas;

Trabalhadores abrangidos pelo regime da contabilidade organizada: - Valor do lucro tributável (sempre que resulte valor inferior ao da aplicação dos valores supra referidos;

Base mínima de incidência

1º escalão = 1,5 IAS

2º escalão = 1,5 IAS

Entidades contratantes passam a efectuar contribuições

Não aplicável

5% sobre o valor total de cada serviço que lhe seja prestado (5)

Regime de acumulação: trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial

Parte do rendimento que corresponde a trabalho dependente, tributado pelas regras dos trabalhadores dependentes e a parte que corresponde a trabalho independente tributado pelas regras dos trabalhadores independentes, com possibilidade de isenção desta última parte

Tributação de rendimento total ilíquido pelas regras de trabalho dependente. A Taxa aplicável ao trabalho independente é a mesma que for aplicável ao contrato de trabalho por conta de outrem




(1) Estão sujeitas a contribuições todas as prestações regulares (*), em dinheiro ou espécie, atribuídas directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

* Conceito de regularidade: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

(2) Pode ser acrescida até 50% sobre os limites definidos para efeitos de IRS desde que previsto em Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

(3) Adiada entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014, cujas alterações vão depender de regulamentação que terá que ser precedida de avaliação em sede de concertação social.

(4) Não estão sujeitas no caso de não concessão de aviso prévio, caducidade de contrato e resolução por parte do trabalhador.

(5) Apenas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, concorrendo o total dos serviços para o apuramento do limite de 80%.

Alterações ao imposto do selo aplicável aos contratos, livros dos comerciantes e entradas de capital

Foi publicada no passado dia 28 de Abril a Lei do Orçamento do Estado para 2010, Lei n.º 3-B/2010, a qual promoveu, entre outras, algumas alterações ao Código do Imposto do Selo com um impacto bastante significativo no dia-a-dia das sociedades comerciais portuguesas.

Foram revogadas, resultando na não incidência do Imposto do Selo (IS) nesses casos, as seguintes verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) do Código do Imposto do Selo:

i) Verba 8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na TGIS;

ii) Verba 13 - Livro dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial;

iii) Verba 26 - Entradas de capital.

Em consequência da revogação da verba 8, deixa de existir incidência de IS sobre todos os contratos não especialmente previstos na TGIS, entre os quais se incluem, a título de exemplo, os contratos de prestação de serviços, os contratos de cessão de quotas, os contratos de compra e venda de acções e até mesmo os contratos de trabalho.

Em resultado da revogação da verba 13 deixa de ser aplicado IS aos livros dos comerciantes, entre os quais se incluem os livros de actas, cuja legalização passa a estar inteiramente a cargo das próprias sociedades.

Com a eliminação da verba 26 equiparam-se as entradas em espécie às entradas em numerário, que já não eram alvo de imposto do selo.

Assim em actos tão comuns como a constituição de sociedades e aumentos de capital, deixa de haver incidência de IS sobre as entradas de capital, seja qual for o seu tipo.

Estas alterações entraram em vigor em 29 de Abril de 2010, aplicando-se a todos os actos e contratos celebrados a partir dessa data.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Código Contributivo - Novo Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações



"Em Janeiro 2011, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Dezembro de 2010, são entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011.

Em Fevereiro de 2011 e nos meses seguintes, o prazo de entrega das Declarações de Remunerações passa a ser até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito e não até dia 15 como era anteriormente.
Ou seja, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Janeiro de 2011, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.
ATENÇÃO: As Entidades Empregadoras devem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às novas exigências legais para a entrega das Declarações de Remunerações referentes a Janeiro de 2011, que são entregues até ao dia 10 de Fevereiro de 2011.



Declarações de Remunerações pela Internet


A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente, através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel."