Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 01/01/2011, o cálculo do valor das contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes passou a ser determinado em função do rendimento relevante, sendo a base de incidência contributiva fixada anualmente pela Segurança Social em Outubro com base nas declarações fiscais de IRS respeitante ao ano anterior, e não por escolha do escalão como se verificava até ao ano de 2010.
Para cumprimento da obrigação contributiva, a Segurança Social notifica os trabalhadores independentes, por correio electrónico e por carta, da base de incidência contributiva fixada oficiosamente (escalão), da taxa contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no mês de Dezembro, com respeito ao mês de Novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2010) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
- Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços; e/ou
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens,
Ou,
- Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Para facilitar o cálculo do rendimento relevante, anexamos aplicativo que, em função dos dados registados pelo utilizador (nos campos destinados para o efeito), devolve informação sobre o escalão correspondente ao rendimento relevante do TI, e respectivas instruções de utilização.
Na sequência da notificação, os trabalhadores independentes podem exercer as seguintes opções na Segurança Social Directa:
- No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Fixação de nova base de incidência e da taxa contributiva”
- Optar pelo escalão superior correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso no escalão imediatamente anterior;
- Requerer que lhe seja considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS, (se o rendimento relevante for inferior a 12 vezes o valor do IAS;)
- No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Manutenção da base de incidência contributiva”
- Optar pelo escalão correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso em escalão superior, pelo qual se encontrava a contribuir Pode pedir para descer de escalão (porque se trata de um trabalhador independente que transitou de regime no escalão que se encontrava a contribuir em 31.12.2010).
Em ambas as circunstâncias pode igualmente:
- Indicar o valor das mais valias a deduzir ao rendimento relevante, caso tenha apresentado requerimento para o efeito, no mês de Setembro; e
Indicar, caso esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o valor do lucro tributável, quando este seja inferior ao que resulta do critério dos coeficientes 70% (do valor total de prestação de serviços) e/ou 20% (dos rendimentos associados à produção e venda de bens).
Se efectuou alguma das alterações acima referidas e não recebeu resposta aos seus pedidos, faça o pagamento da contribuição no valor acima indicado, sem prejuízo de acertos posteriores, até que lhe seja indicado o novo escalão.
Na Segurança Social Directa
Todos os pedidos e alterações são realizados na Segurança Social Directa, a partir do dia 1 de Dezembro, de acordo com as seguintes instruções:
Seleccionar o menu Contribuições.
Para alteração de escalão:
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Pedido de alteração de escalão
Para comunicação do valor do lucro tributável disponível de 1 a 15 de Dezembro
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias
Para comunicação de mais valias disponível de 1 a 15 de Dezembro
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias
Quem não tiver acesso à Segurança Social Directa deve solicitar a palavra-passe.
Minuta de Reclamação
Caso o trabalhador independente não concorde com as decisões que lhe foram comunicadas, nomeadamente, com o valor do rendimento do ano de 2010 indicado na carta ou e-mail por o mesmo não corresponder ao declarado junto da administração fiscal, ou não ter recibo a senha de acesso ao serviço de Segurança Social Directa, poderá reclamar através da Minuta de Reclamação.
21/11/2011 - ISS, I.P.