sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Notificação dos Trabalhadores Independentes

     Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 01/01/2011, o cálculo do valor das contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes passou a ser determinado em função do rendimento relevante, sendo a base de incidência contributiva fixada anualmente pela Segurança Social em Outubro com base nas declarações fiscais de IRS respeitante ao ano anterior, e não por escolha do escalão como se verificava até ao ano de 2010.
    
     Para cumprimento da obrigação contributiva, a Segurança Social notifica os trabalhadores independentes, por correio electrónico e por carta, da base de incidência contributiva fixada oficiosamente (escalão), da taxa contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no mês de Dezembro, com respeito ao mês de Novembro.
    
     O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2010) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
- Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços; e/ou
 
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens,
Ou,
 
- Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
     Para facilitar o cálculo do rendimento relevante, anexamos aplicativo que, em função dos dados registados pelo utilizador (nos campos destinados para o efeito), devolve informação sobre o escalão correspondente ao rendimento relevante do TI, e respectivas instruções de utilização.



  • Na sequência da notificação, os trabalhadores independentes podem exercer as seguintes opções na Segurança Social Directa:
    • No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Fixação de nova base de incidência e da taxa contributiva”
    • Optar pelo escalão superior correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso no escalão imediatamente anterior;

    • Requerer que lhe seja considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS, (se o rendimento relevante for inferior a 12 vezes o valor do IAS;)
    • No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Manutenção da base de incidência contributiva”
    •  
    •  Optar pelo escalão correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso em escalão superior, pelo qual se encontrava a contribuir Pode pedir para descer de escalão (porque se trata de um trabalhador independente que transitou de regime no escalão que se encontrava a contribuir em 31.12.2010).
    Em ambas as circunstâncias pode igualmente:

    • Indicar o valor das mais valias a deduzir ao rendimento relevante, caso tenha apresentado requerimento para o efeito, no mês de Setembro; e

  •  



  • Indicar, caso esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o valor do lucro tributável, quando este seja inferior ao que resulta do critério dos coeficientes 70% (do valor total de prestação de serviços) e/ou 20% (dos rendimentos associados à produção e venda de bens).


  • Se efectuou alguma das alterações acima referidas e não recebeu resposta aos seus pedidos, faça o pagamento da contribuição no valor acima indicado, sem prejuízo de acertos posteriores, até que lhe seja indicado o novo escalão.


    Na Segurança Social Directa
    Todos os pedidos e alterações são realizados na Segurança Social Directa, a partir do dia 1 de Dezembro, de acordo com as seguintes instruções:

  • Seleccionar o menu Contribuições.

  • Para alteração de escalão:
  • Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante

  • Pedido de alteração de escalão


  • Para comunicação do valor do lucro tributável disponível de 1 a 15 de Dezembro
  • Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante

  • Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias


  • Para comunicação de mais valias disponível de 1 a 15 de Dezembro
  • Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante

  • Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias

  • Quem não tiver acesso à Segurança Social Directa deve solicitar a palavra-passe.


    Minuta de Reclamação
    Caso o trabalhador independente não concorde com as decisões que lhe foram comunicadas, nomeadamente, com o valor do rendimento do ano de 2010 indicado na carta ou e-mail por o mesmo não corresponder ao declarado junto da administração fiscal, ou não ter recibo a senha de acesso ao serviço de Segurança Social Directa, poderá reclamar através da Minuta de Reclamação.




    21/11/2011 - ISS, I.P.

    terça-feira, 20 de dezembro de 2011

    Taxa Extraordinária – Subsídio de Natal Proporcional

    Caso o Subsídio de Natal a pagar a um funcionário não seja igual à totalidade, isto é pago em Duodécimos, por exemplo, relativo apenas a 6 meses, o cálculo da taxa é feito também proporcionalmente ao valor de RMN, conforme indica o nº 7 do oficio que se reproduz.


    SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS
    NO ANO DE 2011 APROVADA PELA LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO – ARTIGO 99.º-A DO CIRS – RETENÇÃO NA FONTE

    Com referência ao e-mail de 2011-10-21, sobre o assunto em epígrafe, informo que, por despacho de 2011-11-07 do Senhor Director-Geral dos Impostos exarado na Informação n.º 3481/11 desta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte entendimento:

    1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, veio aprovar uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo aditado ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º -A.

    2. Não obstante a aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos auferidos no ano de 2011 apenas se efectuar no momento da liquidação do IRS, conforme decorre do artigo 72.º – A do Código do IRS (CIRS), o artigo 99.º-A do mesmo Código vem determinar às entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões a obrigatoriedade de reter na fonte uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida que, para o ano de 2011, foi fixada em € 485, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.

    3. De acordo com o n.º 3 do artigo 99-A do CIRS, a retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

    4. Desta forma, decorre deste preceito legal uma remissão para a legislação que regula a atribuição do subsídio de Natal ou a prestação adicional correspondente ao 13.º mês, aí se incluindo o Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito.

    5. O Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 263.º, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (cf. n.º 1 do artigo 263.º), excepto nos anos de admissão do trabalhador e de cessação do contrato de trabalho e ainda suspensão de contrato de trabalho por facto àquele respeitante, caso em que o valor daquele subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil (cf. n.º2 do mesmo artigo).

    6. Assim, prevendo o artigo 263.º do Código do Trabalho a possibilidade do valor do subsidio de Natal ser inferior ao que resultaria da aplicação da norma regra prevista no seu n.º 1 e tendo presente que a forma de cálculo para apuramento da retenção na fonte, a que se refere o artigo 99.º-A do CIRS, está construída tendo por referência a totalidade daquele subsídio e não um valor proporcional do mesmo, com repercussão na própria retribuição mínima mensal garantida a atender uma vez que também quanto a esta se teve em conta a situação regra (isto é, consideração da RMMG na íntegra), será de considerar que a norma do Código do Trabalho que prevê a atribuição do subsídio de Natal em valor proporcional ao tempo de serviço prestado não poderá deixar de ter implicações no apuramento do imposto a entregar antecipadamente, mediante o mecanismo da retenção na fonte, designadamente quanto ao valor da retribuição mínima garantida a considerar nas importâncias a reter nos termos do Artigo99.º-A do CIRS.

    7. Nestes termos, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efectivamente devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação não será de considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra, aplicando-se a regra da proporcionalidade ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

    sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

    Dívidas fiscais: como pagar

    Se tem uma dívida, o pagamento a pronto deve ser a primeira opção. Em alternativa, peça para o fazer em prestações, desde que não exijam garantia bancária. Caso o fisco lhe deva um reembolso, utilize-o para liquidar a dívida.
     

    A pronto ou prestações

    Além de pagar a pronto, pode entregar bens móveis ou imóveis, desde que o fisco aceite. É permitido pagar em tranches, mas acarreta custos se exigirem garantia bancária. Tal acontece, por norma, em dívidas superiores a 2500 euros.
    Caso tenha créditos junto do fisco, como um reembolso por receber, pode usá-lo, por exemplo, para saldar uma nota de liquidação adicional de IMT. Para isso, preencha, no seu serviço de finanças, um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, acompanhado da declaração do balcão em como concorda com o procedimento.


    Devedores na Net

    Ultrapassados o prazo de reclamação ou recurso, o fisco avança com a penhora, se a dívida não for paga. Os imóveis e viaturas são prioritários, por serem mais fáceis de vender. Também pode retirar benefícios fiscais ao contribuinte e, se o valor ultrapassar € 7500, põe o seu nome na lista de devedores.
    As listas de pessoas e empresas com dívidas ao fisco e segurança social são publicadas em www.portaldasfinancas.gov.pt. Nos contribuintes singulares, o primeiro escalão começa em € 7500 e o último em 1 milhão de euros.
    Se for indevidamente incluído, por não ter dívidas ou declaração de prescrição, por exemplo, exija que eliminem o seu nome. O fisco tem uma semana para confirmar o pagamento ou a idoneidade da garantia.

    PPR: resgate menos penalizado para entregas até € 7500 anuais

    Quem resgatar antecipadamente os montantes investidos em planos de poupança-reforma (PPR) será menos penalizado a partir deste ano.
    O Orçamento de Estado de 2011 prevê uma nova forma de calcular a penalização. Além da devolução do benefício fiscal usufruído, o contribuinte tem de pagar uma penalização de 1% sobre o capital resgatado.
    Até ao final de 2010, o resgate de um PPR fora das condições previstas (por exemplo, sem respeitar o prazo mínimo de 5 anos a partir de cada entrega e antes dos 60 anos de idade) implicava a devolução dos benefícios fiscais, acrescidos de uma penalização de 10% por cada ano. Esta regra só não se aplicava em caso de desemprego de longa duração ou doença grave e/ou incapacidade para o trabalho: o prazo mínimo não tinha de ser cumprido e o dinheiro podia ser levantado sem penalização.
    Menos 360 euros de penalização
    Quem costuma fazer entregas anuais até ao montante que permite usufruir do benefício fiscal máximo será menos penalizado.
    Entregas em PPR para obter o benefício máximo
    Idade do subscritorMontante (€)Benefício fiscal (€)
    Até 34 anos2000400
    35 a 50 anos1750350
    Mais de 50 anos1500300


    Tomemos como exemplo um subscritor com mais de 50 anos que efetuou entregas desde 2006 e seguiu o nosso conselho de só investir montantes que permitiam usufruir do benefício fiscal máximo, neste caso, 1500 euros. Caso resgate a totalidade do PPR, pagará € 90, em vez dos anteriores € 450, além de devolver o montante do benefício fiscal usufruído.


    Contribuinte com mais de 50 anos e entregas anuais de 1500 euros
    AnoBenefício fiscalAté 2010A partir de 2011
    Penalização de 10%
    por cada ano
    Penalização de 1%
    sobre capital resgatado
    20110090
    201030030
    200930060
    200830090
    2007300120
    2006300150
    Penalização total45090


    Se em vez de € 1500, tivesse aplicado mais de € 7500 por ano, ficaria mais penalizado com o novo cálculo.


    Contribuinte com mais de 50 anos e entregas anuais de 7600 euros
    AnoBenefício fiscalAté 2010A partir de 2011
    Penalização de 10%
    por cada ano
    Penalização de 1%
    sobre capital resgatado
    201100456
    201030030
    200930060
    200830090
    2007300120
    2006300150
    Penalização total450456

    quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

    MINISTÉRIO DAS FINANÇAS


    COMUNICADO

    DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS


    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu um Despacho, no dia 31 de Outubro de 2011, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS.
    Nesse Despacho foi sancionado o entendimento que apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.”
    Este entendimento resulta do aditamento do n.º 6 ao artigo 78.º do Código do IRS, efectuado pelo Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro), o qual, na sua alínea b), passou a estabelecer que as deduções com despesas de saúde só podem ser realizadas “Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reporte, nos casos em que envolvam despesa.”. O Despacho acolhe também o entendimento da administração tributária sobre esta matéria, proferido este ano, o qual já tinha confirmado que “Tratando-se de destinatários ou adquirentes que não sejam sujeitos passivos daquele imposto [IVA], a indicação do NIF não é obrigatória.”
    Por fim, releva-se que o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito.


    Lisboa, 11 de Novembro de 2011


    Assessoria de Imprensa
    Ministério das Finanças
    Av. Infante D. Henrique, 1
    1149-009 Lisboa
    Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37

    IRS 2011: Documentos comprovativos de despesas!

    Passa a ser obrigatório, para efeitos de comprovativo da despesa em sede de IRS (dedução à colecta), que os documentos passem a ser identificados com o nome e o NIF do contribuinte.

    Se for uma factura impressa por computador, os nossos dados têm de vir impressos, não podendo ser acrescentados à mão.
    Portanto, qualquer factura comprovativa de uma despesas de saúde (Farmácia, Médico, Etc.) ou de uma despesa de educação (Livros, Curso, Etc.) devem ser preenchidas pelo próprio fornecedor com o Nome e o NIF (número de contribuinte) do membro do agregado familiar (seja informaticamente ou manualmente). Esta situação deve ser acautelada por todos nós, contribuintes, no momento em que solicitamos a factura, de modo a que o fornecedor possa preencher os dados no seu programa de facturação. Isto poderá ser mais delicado para as situações de quem tem filhos, na medida em que os mesmos terão de ter TODOS ELES número de contribuinte, de modo a que as respectivas despesas de saúde, educação, etc. venham devidamente identificadas. Caso as facturas venham mal preenchidas ou preenchidas à mão ou em nome dos pais, as mesmas poderão não ser aceites como deduções no nosso IRS pelas Finanças.

    Nota: Esta obrigação já vigora desde Janeiro de 2011 mas tem passado despercebida.

    A nova base de desconto dos recibos verdes

    As mudanças na base de descontos das contribuições vão reflectir-se já sobre os rendimentos de Outubro.
    Depois de, no início do ano, os trabalhadores independentes terem visto alterada a taxa de desconto para a Segurança Social, chega a vez de assistirem a mudanças na base sobre a qual incide aquele desconto. Alterações que se aplicam só a quem não está isento de contribuir.
    A mudança na base de incidência vai reflectir-se nas contribuições pagas em Novembro, quando o trabalhador desconta sobre o rendimento de Outubro. É a primeira vez que os escalões de rendimento são actualizados à luz do novo código contributivo, que entrou em vigor este ano. A base de descontos, que incidia sobre um rendimento fictício, passa agora a aproximar-se de parte dos rendimentos reais, o que pode ditar aumentos em vários casos. E mantém-se a lógica de escalões de rendimento, ainda que com algumas mudanças.
     
    1 - Como se calcula a contribuição?
    Só está sujeito a contribuições para a Segurança Social quem não está isento (ver ponto 6). O montante calcula-se aplicando a taxa contributiva à base dos descontos, que funciona numa lógica de escalões relacionados com o Indexantes dos Apoios Sociais, o IAS (ver tabela). A partir deste ano, passou apenas a haver uma taxa geral, de 29,6% (actividades economicamente débeis descontam 28,3%). Agora, muda a base sobre a qual incide esta taxa, o que pode originar novas oscilações.
     
    2 - Como é a nova base?
    A base contributiva é sempre revista em Outubro e aproxima-se do "rendimento relevante". Este corresponde a 70% do valor de prestação de serviços no ano civil anterior à fixação da base de incidência e/ou 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. Se em causa estiver um trabalhador com contabilidade organizada, conta o valor do lucro tributável, se for inferior ao que resulta das regras anteriores. Depois, divide-se por 12 (duodécimo). A Segurança Social apura os valores através do Fisco e coloca o trabalhador no escalão abaixo ao do seu rendimento relevante - ainda que, no caso de contabilidade organizada, o escalão mais baixo seja o 2º. Por exemplo, um trabalhador sem contabilidade organizada que ganhou 12 mil euros em prestação de serviços, tem um rendimento relevante de 8.400 euros (1,7 IAS por mês). Como corresponde ao segundo escalão, é colocado no primeiro, a não ser que faça pedido em contrário. Do rendimento relevante, podem ser excluídas mais-valias de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, se o pedido for feito em Setembro. Quem reinicia actividade é colocado no primeiro escalão.
     
    3 - E se for agora apurado rendimento mais elevado?
    Se o rendimento relevante for superior ao escalão pelo qual o trabalhador desconta até agora, este só poderá subir um nível por ano. Ao invés, quem antes da nova lei (desde Janeiro de 2011) contribuía por um escalão superior ao rendimento relevante pode pedir para descer de escalão.
     
    4 - E quem ganha pouco?
    Quem inicia, ou reinicia, actividade a partir de Janeiro de 2011 e conta com rendimento relevante anual inferior a 5.030,64 euros (excluindo trabalhadores com contabilidade organizada) pode optar por descontar sobre o valor mensal (duodécimo) daquele rendimento, mas com o limite mínimo de 50% do IAS (209,61 euros). Este regime dura por três anos mas, depois, o trabalhador pode pedir isenção. Até final de 2010, o desconto sobre o duodécimo abrangia rendimentos anuais abaixo de 18 IAS (cerca de 629 euros mensais), que correspondia ao primeiro escalão na altura.
     
    5 - As regras mudam para essas pessoas?
    Quem já descontava, até 2010, pelo duodécimo através da lei anterior, mantém o direito a essa base, até que o rendimento relevante anual atinja 5.030,64 euros (12 IAS). Aqui, já pode ser enquadrado no actual primeiro escalão.
     
    6 - E há isenções?
    Sim, além do caso já enunciado no ponto 4, também estão isentos trabalhadores que recebem menos de seis IAS por ano (2.515,32 euros). Tal como antes, quem iniciar actividade está isento por 12 meses. Também há isenção para pensionistas e para quem acumula trabalho independente e dependente, desde que preste actividade em empresas de grupos distintos e que o trabalho por conta de outrem pague acima de 419,22 euros por mês.
    O processo de reversão sobre os Gerentes e Administradores

     
    Como é do conhecimento geral, os titulares dos Órgãos Sociais (Administradores nas Sociedades Anónimas e Gerentes nas Sociedades por Quotas) podem, em determinadas situações, ser responsabilizados pelas dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
    Tal responsabilidade é obviamente subsidiária, o que pressupõe que a execução dos seus bens só deverá ocorrer após esgotadas as possibilidades de penhora ou venda por parte do Estado, dos bens da Sociedade.
    Há no entanto novidades recentes nesta matéria (ver Ofício-Circulado nº 60082 de 22/02/2011), às quais é preciso dar a máxima atenção.
    Se uma Pessoa Colectiva apresentar uma Situação Líquida negativa ou deficitária (*), o Processo de Reversão poderá ser imediatamente desencadeado sobre os titulares dos respectivos Órgãos Sociais.
    É claro que este “mecanismo automático” só será accionado se a Sociedade em causa tiver dívidas fiscais, pelo que se recomenda uma (ainda) maior atenção ao rigoroso cumprimento das obrigações fiscais e pagamento atempado dos impostos em causa.
    Finalmente, convém sublinhar que o Fisco dispõe já de informação necessária e suficiente (IES de 2010) para, se for caso disso, despoletar os ditos Processos de Reversão.
     
    (*) – para este cálculo, é tida em conta a diferença entre o Activo e o Passivo Exigível.