sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Revolução dos recibos verdes arranca em Janeiro mas só acaba em Outubro
É uma pequena revolução fiscal aquela que os trabalhadores por conta própria enfrentam em 2011. A Segurança Social vai passar a exigir que estes profissionais descontem tendencialmente sobre o seu rendimento real, tal como acontece já com o IRS, alterando o próprio método de cálculo do valor da taxa social única. E sobre essa nova base contributiva incidirá uma taxa única, diferente das duas actuais.

Do próximo mês em diante, os independentes passarão a pagar uma taxa única de 29,6% para a Segurança Social, extinguindo-se o regime de duas taxas existentes até aqui - de 32% para quem queria ter protecção social alargada e de 25,4% para quem prescindia do subsídio de doença. Em contrapartida, todos passarão a ter direito a subsídio de doença.

Novo Código Contributivo
Entrega das Declarações de Remunerações

No dia 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor o novo Código Contributivo que traz diversas alterações ao Sistema Previdencial de Segurança Social.

Conheça as principais alterações ao Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem.

Novo Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações

Em Janeiro 2011, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Dezembro de 2010, são entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011.

Em Fevereiro de 2011 e nos meses seguintes, o prazo de entrega das Declarações de Remunerações passa a ser até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito e não até dia 15 como era anteriormente.

Ou seja, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Janeiro de 2011, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.

ATENÇÃO: As Entidades Empregadoras devem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às novas exigências legais para a entrega das Declarações de Remunerações referentes a Janeiro de 2011, que são entregues até ao dia 10 de Fevereiro de 2011.

Declarações de Remunerações pela Internet

A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente, através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.

As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Conheça as 50 medidas do Governo para estimular a economia
O Governo aprovou hoje 50 medidas para impulsionar a economia portuguesa, com iniciativas no apoio às empresas exportadoras, no mercado de trabalho, simplificação administrativa, dinamizar o mercado de arrendamento e combater a fraude fiscal. Veja aqui todas elas.
A Iniciativa para a Competitividade e o emprego, aprovada hoje em Conselho de Ministros, contém 50 medidas para promover o crescimento da economia.

Estas estão divididas em cinco áreas, que pretende atingir cinco objectivos.

A primeira diz respeito à melhoria da competitividade da economia e apoio às exportações: Neste âmbito, serão reforçados os incentivos fiscais à internacionalização das empresas e as linhas de crédito para as companhias exportadoras.

O segundo eixo das medidas tem como objectivo reduzir custos de contexto através de medidas de simplificação administrativa, tendo o Governo aprovado a criação do Simplex Exportações.

Com o terceiro grupo de medidas, o Governo pretende aumentar a competitividade do mercado de trabalho, tendo tomado as medidas que deverão gerar mais controvérsia.

Vai ser definido um tecto máximo para as compensações nos despedimentos e criado um fundo privado para financiar os custos das empresas nos processos de reestruturação.

A quarta área de acção incide na promoção do investimento na reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento. Entre as medidas, são simplificados os procedimentos e formalidades em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, por forma a que o senhorio possa obter rapidamente a entrega do seu imóvel, livre e desimpedido, quando o inquilino não satisfaça os termos do contrato.

Por último, o Governo pretende reforçar o combate à informalidade, à fraude e à evasão fiscal, com a adopção de várias medidas para o efeito.

Veja aqui todas as 50 medidas que foram aprovadas em conselho de ministros e anunciadas esta noite:

Melhorar a competitividade da economia e apoiar as exportações:

1- Criar, até ao final do 1.º trimestre de 2011, uma via rápida para investimentos nos sectores de bens transaccionáveis através: i) do alargamento do regime dos projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) aos investimentos das PME para projectos superiores a 10 M€, e ii) da adopção do regime de interlocutor único e da conferência decisória, para efeitos de licenciamento, para projectos superiores a 25 M€;

2 - Reforçar o apoio aos seguros de crédito comercial, com a manutenção, durante o ano de 2011, de linhas específicas no valor de 3.000 M€, através de garantia pública, e criar um regime especial para produtores com ciclos longos de facturação e de recebimento;

3 - Criar e reforçar linhas de crédito comercial com garantia pública para países fora da União Europeia, garantindo às empresas exportadoras uma maior capacidade de concretização de negócios;

4 - Acelerar a execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), fixando o objectivo de execução financeira para 2011 em 40% das suas dotações, permitindo injectar na economia um investimento superior a 5.000 M€, dos quais cerca de 3.850 M€ correspondem a apoio público, através de incentivos às empresas, apoios à ciência e à qualificação e investimento em infraestruturas;

5 - Lançar uma iniciativa no âmbito do QREN para a promoção externa empresarial no valor de 150 M€ através do apoio: i) a campanhas de divulgação nos mercados internacionais, ii) à internacionalização de PME, iii) ao investimento produtivo em empresas com vocação exportadora, e iv) ao desenvolvimento de mecanismos de capital de risco para projectos de investimento orientados para os mercados internacionais;

6 - Apoiar a criação e desenvolvimento de empresas de natureza inovadora e orientadas para os mercados de exportação, conjugando: i) apoios públicos no valor de 50 M€, ii) a utilização complementar de mecanismos de capital de risco, e iii) oferecendo assistência técnica ao desenvolvimento e concretização dos projectos;

7 - Reforço do incentivo fiscal à internacionalização, em particular das PME, com aprovação de uma proposta de lei até ao final do 1.º trimestre de 2011;

8 - Rever os mecanismos de formação de preços de bens e serviços essenciais à indústria, nomeadamente electricidade, tendo em vista a sua competitividade, até ao final do 1.º trimestre de 2011;

9 - Aumentar o número de países com convenções para evitar a dupla tributação, nomeadamente com Angola, Argentina, Malásia e Emirados Árabes Unidos, bem como assegurar junto dos mesmos a utilização das regras definidas nesses acordos, para que não seja efectuada a retenção na fonte no país da entidade pagadora;

10 - Assegurar uma adequada política de vistos de entrada junto dos países mais relevantes para a actividade exportadora nacional, tendo em vista facilitar e simplificar a actividade das empresas exportadoras;

11 - Majorar os custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);

12 - Eliminar os estrangulamentos à actividade dos principais sectores e empresas exportadoras, nomeadamente em matéria de transportes, procedimentos administrativos e quebras na cadeia de valor;

13 - Eliminar restrições indevidas à produção nacional dirigida ao mercado interno, nomeadamente a sustentada pela procura pública;

14 - Incentivar modelos, nomeadamente associativos, de escoamento da oferta nacional, em especial no sector agrícola;

15 - Reforçar o programa INOV-Export, através da celebração de contratos com associações empresariais dos principais sectores exportadores para a colocação, em estágio, de quadros capacitados para reforçar a capacidade comercial das empresas.

Simplificação administrativa e redução dos custos de contexto para as empresas

16 - Apresentar, até ao final do 1.º trimestre de 2011, um Programa “SIMPLEX Exportações”, através da redução dos encargos administrativos para as empresas exportadoras, que inclua medidas para: i) aumentar a competitividade dos portos e aeroportos nacionais, ii) acelerar os procedimentos relativos ao pedido de isenção de pagamento de IVA para as empresas exportadoras, e iii) simplificar os procedimentos associados às exportações indirectas;

17 - Aprovar os instrumento normativos e as medidas administrativas necessárias para lançar o programa “Taxa ZERO para a inovação” até ao final do 1.º semestre de 2011, de forma a isentar do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou contribuição administrativa, durante dois anos, as empresas com potencial inovador criadas por novos empreendedores, excluindo as obrigações fiscais e de segurança social;

18 - Instalar, até ao final do 1.º semestre de 2011, novos “Balcões do Empreendedor”, permitindo aos empresários tratar de todas as formalidades relacionadas com a criação e exploração dos seus negócios num único local, evitando deslocações desnecessárias;

19 - Lançar, até ao final do 1.º semestre de 2011, o Programa “Licenciamento Zero”, destinado a reduzir encargos administrativos sobre as empresas através da eliminação de licenças e de outros condicionamentos prévios para quem pretende abrir e explorar um negócio, substituindo-os por um reforço da fiscalização e por mecanismos de responsabilização dos promotores;

20 - Reduzir, até ao final do 1.º trimestre de 2011, condicionalismos excessivos actualmente existentes à criação de empresas, em matéria de capital social mínimo;

21 - Reduzir, durante o ano de 2011, o número de informações e comunicações a entidades públicas que as empresas estão obrigadas a realizar e concentrar essas informações e comunicações em formulários electrónicos únicos, independentemente de se dirigirem a entidades públicas diferentes;

22 - Entrada em funcionamento do “Dossier Electrónico da Empresa”, até ao final do 1.º semestre de 2011, permitindo que, se essa for a vontade da empresa, as notificações da administração tributária e da segurança social dirigidas à empresa sejam efectuadas por esta via electrónica;

23 - Disponibilizar, nos postos de atendimento “Empresa na Hora” e no serviço “Empresa Online”, até ao final do 1.º semestre de 2011, serviços que facilitem às empresas o acesso a ferramentas da sociedade de informação, nomeadamente páginas web, serviços de correio electrónico e serviços de comércio electrónico.

Aumentar a competitividade do mercado de trabalho

Dinamizar a contratação colectiva, privilegiando o espaço de negociação de base empresarial, com aprovação de uma iniciativa legislativa até final do 1.º trimestre de 2011. Neste sentido, o Governo decide que:

24 - Os Contratos Colectivos de Trabalho, quando existam, deverão regular os termos, as condições e as matérias - designadamente a mobilidade geográfica e funcional, a gestão dos tempos de trabalho e a negociação salarial - que podem ser negociadas por estruturas representativas dos trabalhadores na empresa, incluindo as comissões de trabalhadores e as comissões sindicais. O acordo que resultar destas negociações deve ser sujeito a procedimento de depósito e a publicação obrigatória no Boletim de Trabalho e Emprego

25 - Alargar a possibilidade de a associação sindical delegar noutras associações sindicais ou em estruturas de representação colectiva de trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 250 trabalhadores;

26 - Promover a contratação colectiva de trabalho, devendo o Governo fazer todas as diligências para a sua efectividade.

Estimular a criação de emprego através da instituição de um novo modelo de compensação em caso de cessação do contrato de trabalho, tendo em vista a redução do risco de custos de reestruturação empresarial, sem alteração do conceito de justa causa de despedimento individual, através das seguintes medidas, a aprovar através de uma iniciativa legislativa até final do 1.º trimestre de 2011:

27 - Promover a criação de um mecanismo de financiamento, de base empresarial, destinado a garantir o pagamento parcial das compensações ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que este mecanismo de financiamento se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor;

28 - Estabelecer a imposição de limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.

Tornar mais eficaz a legislação relativa à redução temporária dos períodos normais de trabalho e à suspensão dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial, como alternativa às cessações de contratos de trabalho, através das seguintes medidas:

29 - Agilizar o regime legal de redução ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, de forma a evitar o recurso aos procedimentos tendentes à cessação dos contratos de trabalho;

30 - Promover a negociação colectiva nas matérias em apreço, permitindo uma maior aceitação e consensualização das medidas concretas que venham a ser adoptadas em cada empresa.

Implementar políticas activas de emprego, ao longo do ano de 2011, para reforçar a empregabilidade dos desempregados e dos jovens à procura de emprego, nomeadamente através das seguintes medidas:

31 - Lançar 50.000 estágios profissionais para jovens;

32 - Reforçar as medidas de apoio à contratação de jovens;

33 - Aprovar o regime jurídico de validação e de certificação de competências (RVCC) profissionais, tendo em vista a sua generalização;

34 - Alterar o valor das bolsas de formação, no sentido de minorar o efeito de substituição indesejado que resulta da subsidiação do emprego;

35 - Adoptar medidas que visem melhorar a articulação entre a oferta de formação profissional e as necessidades presentes e futuras do mercado de trabalho.

36 - Permitir a aquisição de um patamar mínimo de qualificação para todos os desempregados, durante o ano de 2011, como forma de promover o rápido retorno ao mercado de trabalho e do aumento da empregabilidade dos desempregados subsidiados e dos grupos mais afastados do mercado de trabalho, através i) do encaminhamento para os Centros Novas Oportunidades de 200.000 desempregados que não tenham o 12.° ano, e ii) do programa de formação em competências básicas para 10.000 desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção sem competências para aceder a processos de qualificação no âmbito do sistema nacional de qualificações;

37 - Promover a formação profissional para desempregados, durante o ano de 2011, tendo em vista o retorno ao mercado de trabalho, através: i) o encaminhamento para medidas de emprego e de formação profissional, processos de RVCC e de colocação em ofertas de emprego de 115.000 desempregados de longa duração, e ii) da reconversão profissional de 20.000 desempregados, orientados para 100 profissões estratégicas, incluídas no Catálogo Nacional de Qualificações, recentrando a oferta de formação dos centros de gestão participada do IEFP na resposta a estas necessidades;

38 - Apoiar a criação do próprio emprego e promover o empreendedorismo, nomeadamente dinamizando: i) 4.000 projectos de microcrédito com componentes específicas de apoio ao artesanato, ao empreendedorismo feminino, às pessoas com deficiência, e ii) programas de tutoria e de apoio técnico de rede de microempresas de suporte ao sector exportador;

39 - Aumentar a eficiência dos serviços de emprego e de formação profissional através i) do alargamento do número de gestores de ofertas de emprego nos centros de emprego, ii) da criação de condições para o acompanhamento de desempregados a 50.000 entrevistas a ofertas de emprego, iii) da promoção de acordos sectoriais entre o IEFP e as associações empresariais para o recrutamento de desempregados e iv) da racionalização da rede de centros de formação, focalizando os centros de gestão directa do IEFP na qualificação profissional dos desempregados e os centros de formação de gestão participada nas profissões e competências estratégicas para o sector.

Aposta na reabilitação urbana e na dinamização do mercado de arrendamento

40 - Dinamizar a criação de áreas de reabilitação urbana, especialmente em zonas de intervenção prioritária, e apoiar o lançamento dessas operações, em colaboração com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

41 - Articular a reabilitação urbana e a política de cidades, estendendo-se às zonas de regeneração urbana apoiadas pelos fundos do QREN os instrumentos e os benefícios aplicáveis às áreas de reabilitação urbana;

42 - Apresentar, até ao final do 1.º trimestre de 2011, uma proposta de lei que simplifique e torne rápidos e eficazes os procedimentos necessários para o senhorio poder obter a entrega do seu imóvel livre e desocupado perante o incumprimento do contrato de arrendamento, garantindo os direitos dos senhorios e salvaguardando de forma adequada os direitos dos arrendatários;

43 - Apresentar, até ao final do 1.º trimestre de 2011, uma iniciativa legislativa que: i) simplifique os procedimentos de controlo prévio necessários à realização das operações de reabilitação urbana, ii) elimine os obstáculos e os condicionamentos que oneram excessivamente a realização dessas operações e iii) simplifique os mecanismos de determinação do nível de conservação dos edifícios e de classificação de imóveis devolutos;

44 - Criar linhas de financiamento à reabilitação urbana, nomeadamente através da constituição i) de um fundo de investimento para reabilitação de imóveis devolutos destinados a arrendamento, ii) de um fundo de participações em operações integradas de reabilitação urbana e iii) de uma linha de crédito destinada a projectos de reabilitação específicos.

Combate à informalidade, à fraude e à evasão fiscal

45 - Adoptar, durante o ano de 2011, novas medidas de cruzamento de dados entre os sistemas informáticos das entidades públicas e das empresas, por forma a assegurar um grau mais elevado de correspondência entre a actividade das empresas e as declarações legalmente exigidas;

46 - Valorizar a facturação enquanto forma de combate à fraude e à evasão fiscal, através da: i) criação de um método que promova a certificação dos vários sistemas de facturação do sector de actividade, e da ii) adopção da factura obrigatória em todos os sectores de actividade, não só entre empresas, como também junto dos consumidores finais;

47 - Reorientar os serviços de fiscalização e auditoria interna da Administração Pública para a promoção da concorrência leal na contratação pública e do controlo das instituições apoiadas com fundos públicos;

48 - Reforçar os circuitos de circulação das importações (transportes terrestre, marítimo ou aéreo e redes de comercialização), combatendo a fraude fiscal e obrigando ao respeito pelas normas técnicas;

49 - Reforçar a fiscalização das cadeias de subcontratação, de facturação e de externalização de serviços, tendo em especial atenção as fugas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado;

50 - Reforçar o controlo da entrada no território nacional de produtos equivalentes aos produzidos internamente, mas cuja processo produtivo não tenha sido sujeito ao mesmo tipo de condições que os produtos portugueses.
Indemnizações nos despedimentos vão ter tectos máximos
O novo modelo de compensação dos trabalhadores despedidos vai aplicar-se apenas aos contratos celebrados depois da entrada em vigor da lei (aprovada em 15 de Dezembro de 2010) aprovada em Conselho de Ministros.
O Governo aprovou hoje uma série de 50 medidas para estimular a economia portuguesa.

Um dos eixos deste pacote de reformas está relacionado com a competitividade do mercado de trabalho, com a introdução de um novo modelo de compensação em caso de cessão do contrato de trabalho.

As alterações nesta área foram explicadas na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros, pela ministra do Trabalho.

Helena André assegurou que as medidas aprovadas nesta área "não implicam nenhuma alteração à lei dos despedimentos" e também "não haverá contribuição pública para pagar indemnizações" aos trabalhadores das empresas privadas.

O Governo aprovou um novo modelo de compensação em caso de cessão do contrato de trabalho, que visa "reduzir custos no momento da reestruturação empresariais" e também, salientou a ministra, "ao mesmo tempo garantir o pagamento das indemnizações".

Será criado um mecanismo de financiamento para pagar essas compensações, sendo que este terá uma "base empresarial" e será utilizado para pagar parte das indemnizações.

Helena André assegurou que estas novas regras irão aplicar-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da nova lei e revelou também que irão ser fixados "tectos máximos para o valor da compensação e ver como poderemos alterar os critérios" do valor das indemnizações a pagar. Sobre esta matéria, a ministra não revelou mais detalhes, adiantando que estes estão ainda a ser discutidos.

Pretende-se com estas medidas "diminuir o impacto da compensação devida para a empresa, sem, no entanto, ser posto em causa o conceito e a exigência de justa causa no despedimento individual", refere o Governo no comunicado do Conselho de Ministros.

Além desta questão relacionada com as indemnizações nos despedimentos, o governo aprovou ainda outras medidas relacionadas com o mercado de trabalho.

Helena André salientou a “necessidade de reforçar a contratação colectiva, com o objectivo de criar emprego e aumentar garantias dos trabalhadores” e revelou que vão ser implementadas “medidas activas de emprego e formação profissional”, que passam pela “promoção do empreendedorismo”.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Admissão de trabalhadores

A admissão de trabalhadores obriga a Entidade Empregadora a cumprir vários procedimentos que aqui apresentamos resumidamente.

Como é óbvio, tratamos o assunto de uma forma geral, sendo certo que alguns sectores de actividade têm regras específicas. Por isso, as indicações a seguir apresentadas não dispensam a consulta da legislação do trabalho, bem como a legislação específica para as várias áreas de actividade.

1.Obrigações regulares da entidade empregadora:
a.Antes de iniciada a actividade, enviar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho uma comunicação contendo: denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho (Artº 127º nº 4 CT).
b.Manter em cada estabelecimento um registo actualizado de todos os trabalhadores, com o nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que condicionem o gozo de férias (Artº 127º j) CT).
c.Definir e afixar no local de trabalho o Horário de Trabalho que os trabalhadores vão seguir, o qual deve ser comunicado à ACT até 48 horas antes de entrar em vigor (Artº 212 e seg. CT).
d.Manter um Registo de Entrada e Saída dos trabalhadores (Artº 202º CT).
e.Manter um Registo do Trabalho Suplementar (Artº 226º e seg. CT).
f.Contratar um Seguro de Acidentes de Trabalho (Artº 283º nº5 CT), para protecção de todos os seus trabalhadores, o qual deve estar válido antes do início da laboração.
g.Organizar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, conforme a legislação aplicável (Artº 281º CT).
h.Assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo, num mínimo de 35 horas por ano, elaborando um Plano Anual de Formação. Sendo o trabalhador contratado por período de três meses ou superior, o trabalhador já tem direito a um período de formação proporcional ao indicado (Artº 130º e seg. CT).

2.Na Contratação do trabalhador, a entidade empregadora deve:
a.Comunicar a admissão de novos trabalhadores (modelo RV 1009/2009) às entidades competentes da Segurança Social (Centro Distrital onde os mesmos exercem actividade), por escrito, antes do início da prestação do trabalho (o mais tardar até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário), conforme o DL 330/98, de 2/Nov. Para os trabalhadores que já têm número de beneficiário da Segurança Social e a entidade empregadora disponha de senha de acesso, a inscrição pode ser feita na Segurança Social Directa. Caso o trabalhador ainda não seja beneficiário da Segurança Social, a entidade empregadora deve providenciar a sua inscrição utilizando o modelo RV1005 DGSS. Para os trabalhadores estrangeiros deve ser usado o modelo RV1006/2009.
b.Quando se trate de um trabalhador estrangeiro ou apátrida (excepto cidadãos de países do espaço económico europeu ou outros com idêntico regime), a entidade empregadora deve enviar uma comunicação por escrito à ACT, antes do início da prestação do trabalho, acompanhada de uma cópia do Contrato de Trabalho.
c.Elaborar o Contrato de Trabalho, que obrigatoriamente tem de assumir a forma escrita nalgumas situações. O contrato deve ser feito em duplicado (em triplicado se for trabalhador estrangeiro) e entregue uma cópia ao trabalhador. As formas de contrato mais habituais são: Sem termo, a Termo Certo ou a Termo Incerto, atendendo à natureza do trabalho e caso as condições de contratação o permitam. (Artº 110 e seg. CT)
d.Entregar ao trabalhador, durante os 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato, uma declaração com informações relativas ao contrato de trabalho, mas esta obrigação considera-se cumprida quando, sendo o mesmo reduzido a escrito, dele constem os elementos de informação em causa (Artº 106º e 107º CT).

3.Retribuição do trabalhador:
a.A retribuição deve ser paga mensalmente e deve ser emitido o respectivo recibo
, do qual deve ser entregue uma cópia ao trabalhador. Salvo as excepções que adiante se referem, as remunerações estão sujeitas a Segurança Social (consultar o Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), devendo a entidade empregadora descontar os valores devidos. A retribuição do trabalhador deve ser de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e não pode ser inferior à retribuição mínima mensal.
b.O trabalhador tem direito a férias remuneradas (Artº 237º e seg. CT).
c.Para além da retribuição correspondente ao período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias, o qual, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do início do período de férias. (Artº 264 CT).
d.O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (Artº 263 CT). O subsídio é de valor igual a um mês de retribuição para um ano completo de trabalho, ou proporcionalmente ao período do trabalho prestado.
e.Não se considera retribuição as importâncias recebidas pelo trabalhador a título de Subsídio de Refeição, Abono para Falhas, Ajudas de Custo ou compensação pela utilização de viatura própria (Artº 260 CT), estando por isso isentas de Segurança Social e de IRS, até aos limites fixados para os funcionários públicos.
f.Também não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho (Artº 260 f) CT).
h.A retribuição horária deve ser calculada pela fórmula: (Rm×12)/(52×n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal (Artº 271 CT).
8.Sempre que se verifique um adiantamento de salário ao trabalhador, deve ser emitido um Vale de Adiantamento.

4.Anualmente, as entidades empregadoras têm de cumprir o seguinte:
a.Até 31 de Março, as pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o Balanço Social. As empresas com menos de 100 trabalhadores estão, entretanto, dispensadas de cumprir esta obrigação.
b.Até 15 de Abril, elaborar o mapa de férias, o qual deve estar afixado no local de trabalho até 31 de Outubro (Artº 241º CT).
c.No mês de Novembro, elaborar e submeter à ACT o Quadro de Pessoal, com os dados referentes ao mês de Outubro (esta obrigação foi extinta, dando origem ao Relatório Único que é entregue até Abril).
d.Até 31 de Março do ano seguinte, apresentar o relatório da formação à ACT, em suporte informático. Esta obrigação encontra-se suspensa até publicação do Formulário por Portaria, até 31-03-2008. Consulte informação detalhada sobre este assunto, elaborada pela Inspecção Geral do Trabalho.
e.Entre 1 e 30 de Abril do ano seguinte, as entidades empregadoras devem elaborar e apresentar à ACT o Relatório Anual da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (modelo 1714).

5.Outras referências:
a.O período experimental, regra geral, tem a duração de 90 dias e qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (Artº 111º e seg. CT).
b.A entidade empregadora deve respeitar as regras definidas na Lei, em relação a igualdade e não discriminação (Artº 23 e seg. CT), bem como o clausulado relativo a parentalidade (Artº 33 e seg. CT).
c.O Código do Trabalho dispõe de um conjunto de regras sobre feriados (Artº 234 e seg. CT), férias (Artº 237 e seg. CT) e faltas (Artº 248 e seg. CT), a que trabalhadores e entidade empregadora devem dar atenção.
d.O pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas está obrigado a dispor de um Livrete Individual de Controlo, o qual deve ser previamente autenticado pela ACT.

6.Pela cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora está obrigada a:
a.Entregar ao trabalhador a Declaração modelo RP 5044.
b.Quando se trate de trabalhador estrangeiro ou apátrida, comunicar à ACT, por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
c.Comunicar por qualquer meio escrito (privilegiando-se o uso do correio electrónico ao Centro Distrital de Segurança Social que o abrange (art. 11º n.º 1 alínea c) DL 8-B/2005, de 15/Jan).
Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro

(Anterior Código do Trabalho: Lei 99/2003, de 27/8 - Regulamento: Lei 35/2004, de 29/7)

Segurança Social

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Autoridade para as Condições do Trabalho

Inspecção Geral do Trabalho
IRC - Pagamento Especial por Conta

Sem prejuízo dos pagamentos por conta, os sujeitos passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.

O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.

Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.

Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a. Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b. Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
Excepções:
No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.

Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos: Impostos especiais sobre o consumo e Imposto automóvel (IA).

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc102.htm
(Artigo 98º CIRC - Pagamento Especial por Conta)

PREDIAIS – Retenção na fonte de IRS

Outro tema fiscal que gera muitas dúvidas e que tenho recebido por e-mail alguns contactos com dúvidas sobre a Retenção na fonte de IRS nas rendas, que gostaria de aproveitar para esclarecer:

- Quem faz a retenção na fonte de IRS no caso de arrendamento é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio, e apenas quando se trata de uma entidade com contabilidade organizada.

- As entidades com contabilidade organizada podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC.

Regras da Retenção na Fonte de IRS nos rendimentos da categoria F (Prediais):

•Se o inquilino, é particular não há retenção na fonte (qualquer que seja o valor da renda);
•Se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000 € (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
•Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio é um particular cujo rendimento ultrapassa os 10.000 € tem que haver retenção na fonte de IRS, actualmente a 16,5% (alínea a n.º1 do art.º101 CIRS);
•Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 16,5% (n.º 4 art.º 94 CIRC).
Despesas com carros penalizadas em IRC

Taxa de tributação autónoma duplica para 10%. A norma consta na proposta preliminar do Orçamento do Estado para 2011.

No próximo ano, os gastos das empresas relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas menos poluentes vão passar a ser taxados a 10%, quando até agora eram tributados a uma taxa autónoma de 5%. A medida exclui os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

A norma consta na proposta preliminar do Orçamento do Estado para 2011, na secção relativa ao Código do IRC, a que o Diário Económico teve acesso. Deixam, assim, de ser dedutíveis a uma taxa inferior os encargos suportados pelas empresas, conforme prevê actualmente o Código do IRC, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Isto nos casos dos níveis homologados de emissão de CO2 serem inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

A medida abrange despesas que todas as empresas têm de efectuar, resultando assim num agravamento da carga fiscal pelo alargamento da base tributária. São fortemente penalizados os sectores automóvel, hoteleiro e restauração, viagens e turismo, entre outros.

O IRC começou por tributar apenas o rendimento da actividade das empresas, apurado segundo as normas contabilísticas e fiscais em vigor.

FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO