terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Sociedade Portuguesa de Autores vs. Passmusica

A) Direitos de Autor e Atividade de DJ:

A aquisição de música através da internet, não suscita dúvidas sobre a respetiva legalidade, desde que se encontrem assegurados os direitos de autor e direitos conexos, devendo o adquirente possuir o respetivo recibo de compra.
Quanto à atividade dos DJ, deve ser tido em consideração que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) permite, quer no âmbito do direito de autor (artigo 75.º) quer no âmbito dos direitos conexos (artigo 189.º), utilizações livres, sendo certo porém que todas as utilizações, que não constem destas normas, como é o caso da passagem de músicas em locais públicos, estão sujeitas à cobrança de direitos.
Assim, todas as gravações musicais utilizadas para ambientar musicalmente um estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, deverão ser suportes originais ou ficheiros musicais legalmente adquiridos na internet, devendo, nesta hipótese, o respetivo utilizador estar em condições de demonstrar que os adquiriu legalmente (designadamente através da correspondente fatura de compra).
Tal decorre dos artigos 68.º e n.º 1 do artigo 184.º do CDADC, cuja violação constitui crime de usurpação (artigos 195.º e 197.º do mesmo Código).


B) A Utilização de Musica e Vídeos Musicais em Espaços Públicos:

Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º e do artigo 149º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (CDADC) a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por transmissão, depende de autorização do autor, como também depende de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, entendendo-se como tal, "…todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão".
Da mesma forma, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) nos mesmos locais, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (artigo 184.º do CDADC).
Tais autorizações são necessárias ainda que os suportes autorizados sejam "originais", uma vez que "a compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas …" (artigo 141.º do CDADC).
Desta forma, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos e em representação de artistas ou produtores, à Passmusica, sendo este o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest e GDA  - Gestão de Direitos de Autor.
A responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais ou audiovisuais. Assim, e sempre que sejam realizadas ações de fiscalização, devem os titulares dos respetivos estabelecimentos, quando solicitado, exibir as licenças agora referidas, pois são estas que os habilitam a exercer a atividade de execução pública.
Sempre que seja utilizada música a partir de uma gravação áudio ou audiovisual, serão necessárias as duas autorizações referidas. No caso em que apenas seja efetuada a execução pública de música "ao Vivo" bastará a autorização dos titulares de direito de autor (SPA).
O não cumprimento das referidas normas legais constitui, conforme já se referiu, crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.

Obrigatoriedade Livro de Reclamações


Tornar mais célere a resolução de conflitos entre os consumidores e os agentes económicos é o principal objectivo do Livro de Reclamações. Através deste guião, os fornecedores e prestadores de serviços podem descobrir como comprar ou disponibilizar este meio prático de apresentação de queixas.
Na gestão de qualquer litígio, o mais importante é não esquecer que o reclamante tem sempre o direito de ser atendido com cortesia e eficiência, da mesma forma que deve respeitar as normas usuais da sociabilidade no relacionamento com os profissionais que o servem.
[Fonte: Portal da Empresa com Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e Direcção-Geral do Consumidor]



1-Saber quem deve disponibilizar Livro de Reclamações

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Regra geral, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que prestem atendimento ao público são obrigados a apresentar um Livro de Reclamações.

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, tem como principal objectivo tornar obrigatória a existência do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público, com excepção dos serviços e organismos da Administração Pública, que continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
A legislação, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que cumulativamente possuam as seguintes características:
  • Exerçam a sua actividade num estabelecimento físico, fixo e permanente;
  • Tenham contacto directo com o público;
  • Forneçam bens ou prestem serviços.
Quando na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor não se sentir totalmente satisfeito, pode solicitar o respectivo Livro e, através deste meio, expor o motivo do seu descontentamento.

A lista que se segue inclui as entidades que o devem disponibilizar e os respectivos organismos reguladores da atividade que analisam as queixas:


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2-Onde comprar o Livro de Reclamações?

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O Livro de Reclamações, é uma edição conjunta da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e da Direcção-Geral do Consumidor, é vendido por estas duas entidades bem como pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes, conforme Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que manifestarem o interesse em vender livros de reclamações.
O Livro de Reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos vários sectores de actividade que se encontrem autorizadas pela Direcção-Geral do Consumidor a vender livros de reclamações ao abrigo da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro.

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3-Quando facultar o Livro?

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Os agentes económicos não podem, em ocasião nenhuma, negar-se a disponibilizar o Livro de Reclamações a quem o solicite.

Os reclamantes que virem este seu direito negado podem chamar uma autoridade policial, com o objectivo de tomar nota da ocorrência e fazer chegar o problema à entidade competente que fiscaliza o sector em questão.

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4-Afixar o Letreiro

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As empresas têm de afixar um letreiro com a informação:

“Este estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações”.

Para além desta frase, é ainda necessário indicar a identificação da entidade competente para onde o reclamante deve enviar a reclamação e a respectiva morada. O letreiro deve ser colocado num local visível e composto por caracteres facilmente legíveis.

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5-Preencher o Livro de Reclamações

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Todos os funcionários que fazem atendimento ao público devem saber como funciona o Livro de Reclamações e ser capazes de acompanhar devidamente os queixosos.

Modelo do Livro

O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa. É possível transformar o duplicado da queixa num envelope que (quando dobrado e colado) pode ser endereçado e franqueado.

Preenchimento da Reclamação

O formulário da queixa deve ser redigido a esferográfica, com letra maiúscula e legível, de forma concisa e objectiva, não excedendo o campo de texto destinado à descrição dos factos e preenchendo todos os campos.

Cabe à entidade que apresenta o Livro garantir que o reclamante insere todos os elementos relativos à sua identificação, bem como os que dizem respeito ao prestador de serviço. A identificação correcta de ambas as partes permite à entidade competente saber quem é que reclamou e quem é a entidade reclamada.

Da mesma forma, deve-se sempre verificar se os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma completa.

Para obter mais informação:
Consulte o documento Como preencher a Folha no Livro de Reclamações, da Direcção-Geral do Consumidor.

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6-Entregar do Duplicado e Envio da Queixa

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Preenchida a folha de reclamação, o fornecedor de bens, o prestador do serviço ou o funcionário do estabelecimento deve destacar do Livro de Reclamações o original e o duplicado da folha de reclamação.

O duplicado deve ser imediatamente entregue ao utente e o original deve ser remetido, pelo fornecedor de bens, pelo prestador de serviços ou pelo funcionário do estabelecimento, no prazo de 10 dias úteis, à entidade reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente, ficando o triplicado no Livro.

Embora não seja sua obrigação, o reclamante, caso pretenda, pode remeter também o duplicado da folha de reclamação à entidade reguladora do sector. Para saber qual a entidade competente para receber a reclamação o utente deve consultar o letreiro que se encontra afixado no estabelecimento ou consultar a grelha de entidades que figura na folha de instruções.

Nota: Se o cliente decidir anular a reclamação deve sempre indicar os motivos que o levaram a alterar a decisão. O agente económico, por sua vez, tem de remeter também a anulação ao organismo fiscalizador.

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7-Acompanhamento Online da Reclamação

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Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, criou a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) que se destinada ao registo e tratamento das reclamações dos consumidores constantes no Livro de Reclamações.
Esta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, visa facilitar a comunicação de dados estatísticos em matéria de conflitualidade de consumo e a disponibilização de informação sobre o Livro de Reclamações, permitindo ao reclamante e aos agentes económicos um acesso mais rápido à informação sobre a sua reclamação. A RTIC assegura de forma progressiva informação sobre o tratamento das reclamações enviadas às entidades reguladoras e de controlo de mercado competentes de acordo com a legislação em vigor.

A RTIC é gerida pela Direcção-Geral do Consumidor, sendo o registo e o tratamento das reclamações aí alojadas da responsabilidade das entidades reguladoras e de controlo de mercado.

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8-Arquivo do Livro de Reclamações

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As empresas devem manter os Livros de Reclamações encerrados pelo menos durante três anos. A organização do arquivo é estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.

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9-Comprar um Novo Livro

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O encerramento, perda ou extravio do Livro de Reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo Livro.

Em caso de perda ou extravio, o prestador de serviços tem de avisar imediatamente a entidade reguladora junto da qual adquiriu o Livro.

De qualquer modo, durante o período em que não disponha de Livro, a empresa é obrigada a informar os clientes dessa situação, esclarecendo qual é a entidade a que devem recorrer para apresentar reclamações.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

A quantos dias de férias tenho direito?

Começou a trabalhar e não sabe que direitos a lei lhe reserva? Entre as perguntas que se coloca está “A quantos dias de férias tenho direito?”. A resposta é: 22 dias úteis por ano e retribuídos.

PERÍODO MÍNIMO DE FERIAS:

O período anual de férias definido no Código do Trabalho é de 22 dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira e excluindo os feriados. Esse direito vence a 1 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. E devem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte.
Mesmo que o funcionário tenha faltas ao serviço, não pode ver reduzido o período mínimo de férias de 22 dias úteis, já que está definido legalmente com o objetivo de “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”. Daí que não possa ser negado nem substituído por qualquer tipo de compensação.
Caso o funcionário esteja abrangido por um contrato coletivo de trabalho que preveja o direito a mais dias de férias, como por exemplo a 25 dias, esse direito tem de ser mantido.

FÉRIAS EM ANO DE ADMISSÃO:

Mas e no caso de alguém que está a começar a trabalhar numa empresa? Tem, ou não, direito a férias, já que não trabalhou no ano anterior? O Código do Trabalho reserva-lhe também esse direito, considerando tratar-se de um caso especial. Assim, no ano da admissão, um trabalhador conquista o direito a dois dias úteis de férias por cada mês do contrato. Ou seja, se assinar um contrato de dois meses, tem direito a 4 dias de férias, gozando-os imediatamente antes da cessação do contrato.
Para estas situações, a lei impõe ainda um máximo de 20 dias úteis de férias que só poderão ser gozadas ao fim de seis meses de trabalho efetivo. Se o ano civil terminar antes de decorrido esse período, as férias deverão ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

DIREITO A FÉRIAS NO ANO DA CONTRATAÇÃO:

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).
Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.
Exemplos
• Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de Fevereiro. De acordo com a legislação, tem direito a gozar 12 dias úteis de férias a 1 de Agosto, sendo que nesse ano só pode gozar no máximo 20 dias úteis de férias.
• Outro trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de Setembro. Os seis meses de execução só ocorrem a 1 de Março do ano seguinte. Assim, ele terá direito ao gozo de 12 dias úteis de férias, relativos ao ano de admissão até 30 de Junho, e nesse ano terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis (no pressuposto que o contrato não cessa nesse ano).

CONTRATOS INFERIORES A 6 MESES:

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes.

CONTRATOS INFERIORES A 1 ANO:

Se o contrato for de duração inferior a 12 meses, o trabalhador terá direito apenas às férias proporcionais à duração do contrato.

sábado, 31 de dezembro de 2016

Subsídio de desemprego

Regras para a Atribuição do Subsídio de Desemprego

Em regra, compete à segurança social dizer ao trabalhador se tem direito a esta prestação, o que recebe e durante quanto tempo. Este só tem de fazer o pedido no centro regional de segurança social da sua área de residência no prazo de 90 dias a contar do desemprego e aguardar a resposta. No entanto, damos-lhe conta das principais alterações, para saber o que o espera. A sua entidade patronal deve preencher e assinar a declaração de desemprego para a Segurança Social.

Condições mais exigentes

  • Qualquer trabalhador em situação de desemprego involuntário pode receber subsídio: por ter sido despedido pela entidade patronal, ter chegado ao fim do contrato sem ser por velhice ou invalidez, rescisão com justa causa ou por acordo com a empresa. Na prática, quase pode dizer-se que são todos os desempregados, excepto os que tenham deixado a empresa por sua própria iniciativa, sem invocar uma razão. Contudo, a lei veio delimitar os casos considerados como de "desemprego involuntário". Se um trabalhador for despedido com justa causa, só tem direito ao subsídio se contestar a decisão da empresa em tribunal.
  • Nos casos de rescisão amigável, continua a ter direito apenas se a empresa estiver a reduzir o número de empregados devido a reestruturação, viabilização, recuperação ou dificuldades económicas. Mas não basta a empresa alegar uma daquelas situações na declaração que entrega ao funcionário para este ter direito ao subsídio. Esclareça-se convenientemente junto da Segurança Social para não vir a ter surpresas.
  • O período de descontos mínimo para ter direito ao subsídio foi alargado: precisa de 450 dias de trabalho (15 meses) nos 24 meses anteriores ao desemprego. No caso do subsídio social de desemprego, o prazo de garantia é de 180 dias (6 meses) nos últimos 12 meses. Além disso, o rendimento por cada membro do agregado familiar ou per capita deve ser inferior ou igual a 80% do salário mínimo nacional (322,40 euros em 2007).
  • O período durante o qual o trabalhador tem direito ao subsídio deixa de depender só da sua idade à data do desemprego. O tempo de descontos também conta. Pode ter direito a mais ou a menos, em função do que trabalhou nos últimos 20 anos. O subsídio social tem a mesma duração do subsídio de desemprego, excepto quando é atribuído a seguir a este. Neste caso, dura metade.
Procura mais activa

  • Não basta ficar à espera que o centro de emprego lhe proponha uma ocupação. Tem de provar que está empenhado em encontrá-la, respondendo a anúncios, comparecendo a ofertas de emprego, apresentando candidaturas espontâneas, etc. Como tal, guarde a documentação que prove estas tentativas.
  • Em princípio, os novos inscritos terão de se apresentar quinzenalmente no centro de emprego ou noutro serviço definido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. O objectivo é elaborar um plano pessoal de emprego ou conduzir os trabalhadores na procura de uma ocupação. Se não puder comparecer quando for convocado, justifique a ausência no prazo de cinco dias. O mesmo acontece se adoecer. Nas férias, fica dispensado desta obrigação durante 30 dias, mas tem de informar o centro com um mês de antecedência. O desrespeito por alguns destes deveres pode levar, no limite, à perda do subsídio.
Deve aceitar o novo emprego se…

  • For adequado às suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional. Será tida em conta a experiência profissional do trabalhador, mas pode ser chamado para uma profissão ou sector de actividade diferentes.
  • O ordenado bruto não for inferior ao subsídio que recebe, acrescido de 25% ou de 10%, consoante a oferta ocorra nos primeiros 6 meses de desemprego ou depois. Terá sempre de aceitar um emprego em que lhe ofereçam, no mínimo, o que recebia no anterior.
  • O tempo médio de deslocação para o trabalho for inferior a um quinto do respectivo horário (ou um quarto se não tiver filhos menores ou pessoas a seu cargo). Só poderá ultrapassar se não demorar mais do que no anterior emprego.
  • O que gasta em transportes públicos satisfizer uma de três condições: não representar mais de 10% do que vai ganhar; não ultrapassar o que gastava no emprego anterior, excepto se receber menos no novo; a empresa pagar a deslocação ou assegurar o transporte.
Mas, antes de recusar uma oferta de emprego pense duas vezes: 
1) Estar inactivo durante muito tempo faz-lhe perder competências, saberes e competitividade.
2) Estar inactivo durante muito tempo cria-lhe uma sensação de exclusão social, o que pode ser prejudicial para si e para a sua família.

Pense bem e decida em conformidade.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Perdão dívida (Finanças e Segurança Social): Como funciona?

Perguntas e respostas sobre o PERES, o programa especial que vai permitir aos contribuintes regularizarem as suas dívidas ao Fisco e à Segurança Social, e cujo diploma foi esta quinta-feira publicado em “Diário da República”

O decreto-lei que aprova o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), que permite um perdão total ou parcial dos juros e de custas aos contribuintes com dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, foi publicado esta quinta-feira em Diário da República e entra em vigor na sexta-feira. O Governo prevê uma receita de 100 milhões de euros em cada um dos anos de vigência do programa (que será de 11 anos).

Tire as suas dúvidas sobre o PERES e saiba como funciona o 'perdão fiscal'.

O que é o PERES?

O PERES é um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.

Este regime aplica-se aos contribuintes que tenham dívidas fiscais e contributivas que não tenham sido pagas nos prazos normais, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social, podendo os contribuintes aderir ao programa até 20 de dezembro.

O PERES não se aplica às dívidas apenas de juros de mora, juros compensatórios e/ou custas nem às contribuições extraordinárias, designadamente, as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário e farmacêutico.

Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?
Os contribuintes podem aderir ao PERES entre sexta-feira, o dia em que o diploma entra em vigor, e 20 de dezembro deste ano. A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos.Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano.

Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?
Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.

E se optar pelo pagamento em prestações?
Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas têm de pagar inicialmente pelo menos 8% da totalidade do capital em dívida. Neste caso, os contribuintes ficam dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal relativamente a esta primeira prestação obrigatória, havendo uma redução destes encargos que varia consoante o número de pagamentos.

Por exemplo, caso o contribuinte opte por pagar a sua dívida em até 36 prestações mensais terá uma redução dos juros de mora e compensatórios e das custas de 80%, quem optar por pagar entre 37 e 72 prestações obterá uma redução de 50% e, por fim, os que pagarem entre 73 e 150 vezes terão uma redução de apenas 10% destes custos.

Para beneficiar destas condições, o contribuinte terá de pagar, no mínimo, 102 euros por mês, caso seja uma pessoa singular, ou 204 euros mensais, caso seja uma pessoa coletiva.

Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?
Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida. No final desse período (a 21 de dezembro), compara-se a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.

É possível fazer uma simulação?
Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Direta com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será eletrónico.

É possível fazer vários planos prestacionais?
Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.

Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?
Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários. Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.

São exigidas garantias para autorização do plano prestacional com as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal?
Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso constituir garantias.

Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?
Não. O PERES é um regime excecional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.

O que acontece em caso de incumprimento?
Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros (sem quaisquer reduções).

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Prazos de entrega da declaração anual de IRS - 2015

Os prazos de entrega da declaração anual de IRS 2015 deverão, pela última vez, consegrar datas diferenciadas para entrega em papel e para entrega por via eletrónica. Na realdiade, o governo anunciou já que em 2016 a declaração anual contará apenas com dois períodos de entrega, um para rendimentos do trabalho dependente e de pensões e outro para os restantes rendimentos. Em ambos os prazos será possível entregar a declaração tanto em papel como através da internet. Note-se que quem entregar a declaração com mais de 90 dias de atraso não poderá reclamar qualquer dedução à coleta ou abatimento.
 
Mas em 2015, a declaração relativa a 2014 terá como prazo os mesmos previsto no ano anterior ou seja:
  • Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
    • Entrega em Papel: Março de 2015
    • Entrega pela Internet: Abril de 2015
  • Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):
    • Entrega em Papel: Abril de 2015
    • Entrega pela Internet: Maio de 2015
 
Quanto ao ritmo de pagamento do reembolso de IRS 2015 é de esperar que se mantenha o regime dos últimos anos onde parece haver alguma relação entre a celeridade da entrega e o pagamento, sem que haja contudo esse efetivo compromisso por parte da máquina fiscal.
 
Caso haja mais valias a declarar (Anexo G e G1) a entrega também se fará na segunda fase.

IRS - Alterações ao Regime Simplificado para 2015

 
Desde que entrou em vigor, em 2001, o regime simplificado de IRS foi sofrendo algumas alterações, nomeadamente para corrigir alguns problemas no seu funcionamento.
Apesar da simplicidade pretendida com a criação deste regime, o facto é que nunca foi muito fácil para os contribuintes alcançarem uma perceção adequada em relação às regras de mudança de regime ou de exercício de opção pelo regime geral. Desde logo, por ser um regime de enquadramento por defeito, a par com alguma dificuldade interpretativa da redação legal, e entendimentos e procedimentos da Autoridade Tributária (AT) nem sempre claros, muitos foram os contribuintes que se viram incluídos, em permanência, num regime simplificado não desejado, implicando, por vezes grandes diferenciais de imposto em relação ao regime de contabilidade organizada. E acrescendo ainda que se ficava vinculado a um enquadramento indesejado por um período mínimo de três anos.
 
 
Cessação de atividade e posterior reinício
Com a reforma do IRS, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2015, foram alteradas algumas das regras de funcionamento do Regime Simplificado. Desde já aplaude-se a revogação do prazo mínimo de permanência neste regime e a manutenção no regime escolhido até que se efetue nova opção.
Embora mantendo-se como um regime de enquadramento por defeito, pois verificadas as condições e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, ficará o contribuinte obrigatoriamente incluído neste regime de determinação do rendimento tributável, o facto é que no ano seguinte pode reequacionar se pretende continuar nesse regime ou realizar a opção pela contabilidade organizada. Se desejar proceder a tal opção deve entregar declaração de alterações até final do mês de Março desse ano.
Se optou, ou quando opte pela determinação do rendimento tributável com base na contabilidade organizada, igualmente tem a possibilidade de, todos os anos, rever a escolha efetuada. Se nada fizer mantém-se neste regime até que pretenda a sua alteração, e esta é formalizada através de declaração de alterações a realizar até final do mês de Março do ano em que se pretenda o novo regime.
Também no Regime Simplificado, verificados os seus pressupostos e não tendo feito opção pela Contabilidade Organizada, se manterá a aplicação do regime até que se pretenda a sua mudança. Mas atenção que se mantém a regra de saída do Simplificado quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%.
Outro aspeto positivo a ressalvar é, no caso de cessação de atividade e posterior reinício, a eliminação da obrigação de aplicar o mesmo regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que vigorava à data da cessação, isto desde que o reinício acontecesse antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, àquele em que se tivessem completado 12 meses, contados da data dessa cessação.
A nível dos coeficientes aplicável registe-se a introdução da palavra "especificamente" na descrição do âmbito de aplicação do coeficiente de 0,75, que se perspetiva poder dar azo, finalmente, à limitação da sua aplicação apenas, e só, as atividades constantes da tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS.
A par cria-se um novo coeficiente de 0,35, aplicável aos rendimentos de prestações de serviços, que não sejam serviços efetuados no âmbito das atividades hoteleiras, restauração e bebidas nem serviços abrangidos pela aplicação do coeficiente de 0,75.
 
 
Problemas esbatidos, não eliminados
À semelhança do que sucede no Regime Simplificado de IRC, também se passa a prever a redução de alguns dos coeficientes no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte.
E a finalizar, registe-se a exceção à regra de não consideração dos encargos reais incorridos, quando o sujeito passivo se enquadre no Regime Simplificado, pois passa a permitir-se, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas atividades de categoria B.
Com estas alterações, cremos que alguns dos mais prementes problemas do Regime Simplificado se esbaterão. Provavelmente, não se eliminarão totalmente os enquadramentos não desejados, mas foi dado um importante passo para minorar as suas consequências.